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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 200

Nº 200/2025

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4 artigos
Art. 1.
O inciso XXXI do art. 21 e o art. 233 da Lei Complementar nº 057, de 06 de julho de 2006 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Altera a redação dos arts. 21 e 233 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 21.
.............................. ...............................................
XXXIaprovar a outorga do "Colar Mérito Institucional do Ministério Público do Estado do Pará", da "Medalha da Ordem do Mérito Institucional do Ministério Público do Estado do Pará" e da "Medalha de Alta Distinção Ministerial", observado o disposto nesta Lei Complementar. ...............................................
Art. 233.
...............................
Io "Colar Mérito Institucional do Ministério Público do Estado do Pará", que poderá ser outorgado, em caráter permanente, a membro do Ministério Público da ativa ou aposentado(a), ou à pessoa ou instituição, nacional ou estrangeira, estranha à carreira do Ministério Público, que tenha contribuído para o engrandecimento ou aperfeiçoamento institucional;
IIa "Medalha da Ordem do Mérito Institucional do Ministério Público do Estado do Pará", que poderá ser outorgada, em caráter permanente, a membro ou servidor(a), da ativa ou aposentado(a) do Ministério Público do Estado do Pará ou a instituições e personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenha se destacado no exercício de suas funções ou para o engrandecimento institucional, sendo composta por cinco graus:
a)Grã-Cruz;
b)Grande Oficial(a);
c)Comendador(a);
d)Oficial(a);
e)Cavaleiro(a).
IIIa "Medalha de Alta Distinção Ministerial", que poderá ser outorgada, anual e preferencialmente, no dia 22 de junho, por ocasião do Dia do Ministério Público do Estado do Pará, com o fim de galardoar, pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros(as) ou estrangeiros(as) que, por motivos relevantes e de forma excepcional, tenham contribuído para o reconhecimento, engrandecimento e prestígio do Ministério Público do Estado do Pará e Nacional;
IVo "Diploma de Honra ao Mérito", que será concedido, anualmente, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao(à) autor(a) do melhor trabalho forense em cada categoria ou entrância, efetivamente apresentado de 1º de janeiro a 31 de outubro, de cada exercício, pelos membros do Ministério Público, em processo judicial ou procedimento administrativo em que tiver oficiado.
§ 1ºA condecoração de que trata o inciso I do caput deste artigo é assim constituída: uma peça de sete centímetros de altura, contendo, no verso, resplendor de ouro, carregada de um oval esmaltado em vermelho, com a espada, a balança e as tábuas de lei douradas, e, no reverso, o brasão d'armas do Estado do Pará circundado com os dizeres "Colar do Mérito Institucional do Ministério Público do Estado do Pará", presa por uma fita de quatro centímetros de largura, em forma de colar, nas cores da bandeira paraense, acompanhada de miniatura, roseta e diploma, sendo este assinado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºA condecoração de que trata o inciso II do caput deste artigo obedecerá ao disposto em regulamento do Colégio de Procuradores de Justiça, no que se refere à descrição das medalhas, e autoridades a quem está direcionada.
§ 3ºA condecoração de que trata o inciso III do caput deste artigo consistirá em uma peça de sete centímetros de altura, que passa por um argolão horizontal, articulado, e anverso com centro esmaltado branco contendo o símbolo do Ministério Público do Estado do Pará, circundando o elemento esmaltado, em relevo dourado, com os dizeres "Medalha da Alta Distinção Ministerial.
§ 4ºA outorga das condecorações previstas nos incisos I, II, e III será aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta de ProcuradorGeral de Justiça ou de qualquer de seus membros, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, observado o seguinte:
Io Colar e a Medalha da Ordem do Mérito Institucional serão concedidos, cada um, respectivamente, em número máximo de 5 (cinco) e 10 (dez) por ano, e a Medalha de Alta Distinção até 2 (duas) por cada data comemorativa;
IIo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça é o(a) Grão(Grã)-Mestre da Ordem do Mérito Institucional do Ministério Público do Estado do Pará, fazendo jus, desde o dia de sua posse, ao Grão-Colar, cujo uso será obrigatório em todas as reuniões solenes do Colégio de Procuradores de Justiça e de solenidade de outorga;
IIIos(as) Procuradores(as)-Gerais do Ministério Público terão direito, ao fim do mandato legal, a receber, como recordação e reconhecimento pelos relevantes serviços prestados, uma réplica do Grão-Colar;
IVos(as) Procuradores(as) de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará em atividade são membros natos da Ordem do Mérito Institucional do Ministério Público do Estado do Pará, no grau de Grã-Cruz, cuja outorga ocorrerá no momento da posse ao cargo;
Vfica instituído o Conselho da Ordem do Mérito Institucional do Ministério Público, que será presidido pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça e secretariado pelo(a) Chefe do Cerimonial da Instituição, sendo assim composto:
a)por um(a) dos(as) Subprocuradores(as)-Gerais de Justiça, obedecida a indicação prevista no §1º do art. 9º, desta Lei Complementar;
b)pelo(a) Presidente da Comissão Permanente de Assuntos Institucionais e Outorga de Comendas de Mérito Institucional do Colégio de Procuradores de Justiça;
c)pelo(a) Procurador(a) de Justiça, pela ordem, mais antigo a integrar o Colégio de Procuradores de Justiça - Decano(a);
d)por um membro representante do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Pará; e
e)pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Pará.
VIo funcionamento do Conselho da Ordem do Mérito Institucional do Ministério Público será regulado pelo Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça;
VIIproposta para a concessão do colar ou da medalha deverá ser apresentada, em petição escrita e fundamentada, até 30 de outubro de cada exercício;
VIIInão serão apreciadas as propostas que excederem, no mesmo ano, o limite ou o prazo previsto nos incisos anteriores;
IXaprovada a proposta de concessão do colar ou da medalha, o Colégio de Procuradores de Justiça editará resolução que será publicada no Diário Oficial do Estado;
Xa entrega do colar e da medalha da Ordem do Mérito Institucional será feita em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça realizada obrigatoriamente a cada ano em comemoração ao Dia Nacional do Ministério Público;
XIao(à) agraciado(a) que não puder comparecer à sessão referida no inciso anterior, será facultado se fazer representar ou optar por receber o colar ou a medalha em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça convocada, a critério do Procurador-Geral de Justiça, para outra data; e
XIIas comendas a que se refere este artigo poderão ser cassadas, pelo voto de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, se o agraciado vier a praticar ato atentatório à dignidade do Ministério Público.
§ 5ºIndependentemente do disposto no parágrafo anterior e em seus incisos, será outorgado o "Colar Mérito Institucional do Ministério Público do Estado do Pará" ao membro do Ministério Público promovido ao cargo de Procurador de Justiça, devendo a condecoração ser-lhe entregue por ocasião de sua posse no referido cargo.
§ 6ºNas sessões solenes do Colégio de Procuradores de Justiça seus integrantes usarão, obrigatoriamente, além das vestes talares, o "Colar Mérito Institucional do Ministério Público do Estado do Pará".
§ 7ºO diploma a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será entregue na sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça comemorativa do Dia Nacional do Ministério Público, cabendo ao Corregedor-Geral do Ministério Público disciplinar, em ato normativo, a forma de apresentação e a seleção dos trabalhos ensejadores do prêmio.
§ 8ºSe, em cada categoria ou entrância, o trabalho selecionado tiver mais de um autor, o diploma a que se refere o inciso III do caput deste artigo será entregue individualmente a cada um deles."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de novembro de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.431, DE 12/11/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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