Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 20
Nº 20/1994
"Art. 26 - A Competência do Tribunal de Contas do Estado do Pará, também compreende:
Parágrafo Primeiro - A resposta à consulta a que se refere o inciso XI deste artigo tem caráter normativo, mas não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto. Parágrafo Segundo - O reconhecimento de inconstitucionalidade, na apreciação a que se refere o item XIII deste artigo depende da decisão proferida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal''.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 9 de fevereiro de 1993 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 18 de fevereiro de 1994.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado GILENO MÜLLER CHAVES Secretário de Estado de Administração WILSON MODESTO FIGUEIREDO Secretário de Estado de Justiça ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA Secretário de Estado de Saúde Pública ROMERO XIMENES PONTE Secretário de Estado de Educação PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO Secretário de Estado de Agricultura ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA Secretário de Estado de Segurança Pública MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA Secretário de Estado da Cultura LUIZ PANIAGO DE SOUSA Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração ROBERTO RIBEIRO CORRÊA Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social ANTONIO CÉSAR PINHO BRASIL Secretário de Estado de Transportes NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
DOE N° 27.660, de 21/02/94.
*ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL.