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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 20

Nº 20/1994

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Art. 1.
- Os artigos 26 e 57 da Lei Complementar nº 12, de 9 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - A Competência do Tribunal de Contas do Estado do Pará, também compreende:

IElaborar e alterar seu Regimento;
IIRegular o seu plano de classificação de cargos;
IIIDispor sobre sua estrutura administrativa, prover os cargos, na forma da lei, e praticar todos os atos inerentes à vida funcional dos seus servidores;
IVConceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses;
VOrganizar seus serviços Auxiliares, na forma estabelecida em seu Regimento;
VIPropor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de cargos do seu Quadro de Pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração;
VIIEstruturar as funções comissionadas de direção e assistência;
VIIIDecidir sobre as incompatibilidades dos Conselheiros e Auditores;
IXDeliberar sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei;
XEstabelecer prejulgados conforme o disposto no seu Regimento;
XIDecidir sobre consulta que lhe seja formulada, em tese, por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento;
XIIApresentar Projeto de Lei sobre matéria de sua competência;
XIIIApreciar a constitucionalidade das leis e dos atos emanados do Poder Público, na área de sua competência;
XIVExercer todos os poderes que explícita ou implicitamente lhe forem conferidos nesta Lei, na ordem constitucional, na legislação federal ou estadual.

Parágrafo Primeiro - A resposta à consulta a que se refere o inciso XI deste artigo tem caráter normativo, mas não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto. Parágrafo Segundo - O reconhecimento de inconstitucionalidade, na apreciação a que se refere o item XIII deste artigo depende da decisão proferida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal''.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 9 de fevereiro de 1993 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 57.
- Também caberá revisão de decisões proferidas em matéria administrativa e sobre a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reforma e pensões e atos de admissão de pessoal, interposta pelo interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de trinta dias da publicação no Diário Oficial do Estado ou do conhecimento formal das partes interessadas''.
Art. 2.
- O tribunal de Contas do Estado fica autorizado a estabelecer seu plano de Classificação de Cargos, obedecidas as normas constitucionais e legais, podendo, para a sua plena execução, efetivar as transformações, transposições e os enquadramentos que se fazem necessárias.
Art. 3.
- Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado 2 (dois) cargos de Diretor Adjunto TC-NS-03, 1 (um) cargo de Subchefe de Gabinete TC-NS- 03, 2 (dois) cargos de Assessor de Nível Superior TC-NS-03 e 3 (três) cargos de Assistente de Direção TC-NM-09, de provimento em comissão, cujos vencimentos são de idêntico valor aos atribuídos aos cargos de mesmo nível, já existentes.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 18 de fevereiro de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado GILENO MÜLLER CHAVES Secretário de Estado de Administração WILSON MODESTO FIGUEIREDO Secretário de Estado de Justiça ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA Secretário de Estado de Saúde Pública ROMERO XIMENES PONTE Secretário de Estado de Educação PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO Secretário de Estado de Agricultura ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA Secretário de Estado de Segurança Pública MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA Secretário de Estado da Cultura LUIZ PANIAGO DE SOUSA Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração ROBERTO RIBEIRO CORRÊA Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social ANTONIO CÉSAR PINHO BRASIL Secretário de Estado de Transportes NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

DOE N° 27.660, de 21/02/94.

*ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL.

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