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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 199

Nº 199/2025

Dispõe sobre a carreira dos Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica estabelecido o regime jurídico da carreira dos Procuradores do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, definindo suas garantias, prerrogativas, direitos, vedações e deveres, em conformidade com a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Pará, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2.
O quadro permanente de Procuradores do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará é composto por 07 (sete) Membros.

CAPÍTULO II

DO CARGO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

Art. 3.
O cargo de Procurador do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de matriz constitucional e natureza permanente, constitui função essencial ao exercício do controle externo da Administração e Poderes Públicos Municipais paraenses, sendo seus membros indispensáveis à guarda da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses da sociedade perante a jurisdição de contas.

SEÇÃO I

Do Ingresso no Cargo de Procurador do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará

Art. 4.
O ingresso no cargo de Procurador de Contas dar-se-á por concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, organizado por Comissão de Concurso Público designada pela Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a quem compete a homologação de seu resultado.
Parágrafo únicoNa designação fixada no caput, a nomeação para atuar como Presidente da Comissão do Concurso, recairá, impositivamente, a um Procurador de Contas.
Art. 5.
São requisitos para o ingresso na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
Iser brasileiro;
IIser bacharel em Direito, com, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica;
IIIestar quite com as obrigações eleitorais e em pleno gozo dos direitos políticos;
IVestar quite com o serviço militar obrigatório, para candidatos do sexo masculino;
Vter boa saúde física e mental ou, se o(a) pretendente ao cargo for pessoa com deficiência, ter atestada a compatibilidade de suas restrições de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com o exercício das funções;
VIter boa conduta social e idoneidade moral, atestadas por, pelo menos, 02 (dois) membros vitalícios de Ministério Público, de Tribunal de Contas de Contas ou do Poder Judiciário, sem prejuízo das informações circunstanciadas colhidas pela Comissão de Concurso sobre a conduta pessoal, social, familiar e profissional do candidato;
VIInão registrar antecedentes criminais, comprovando tal requisito por certidão negativa ou folha corrida expedida pelo Poder Judiciário dos Estados, da Justiça Federal, da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral do local ou dos locais em que o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos; e
VIIInão haver sofrido penalidade no exercício de cargo, emprego ou função pública que, consoante juízo valorativo da Comissão de Concurso, mostre-se incompatível com o ingresso na carreira do Ministério Público.

CAPÍTULO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 6.
A posse no cargo de Procurador de Contas do Ministério Público de Contas Municipais será dada pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e pelo Procurador-Geral, em Sessão Solene, na forma regimental, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação.
Parágrafo únicoO prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a requerimento do interessado, por até 30 (trinta) dias.
Art. 7.
Não será empossado o nomeado que, antes da posse, não apresentar cópia autêntica da declaração de bens constante da sua declaração anual para o imposto de renda.
Parágrafo únicoSe isento de prestar declaração anual para o imposto de renda, o interessado apresentará declaração de bens por escrito ou, se for o caso, declaração escrita de que não possui bens.
Art. 8.
Os empossados deverão entrar em exercício do respectivo cargo no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, fazendo a devida comunicação ao Procurador-Geral de Contas dos Municípios.

CAPÍTULO IV

DO VITALICIAMENTO OU CONFIRMAÇÃO NA CARREIRA

Art. 9.
No prazo previsto na Constituição Federal para o estágio probatório, o membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará terá suas atividades funcionais e sua conduta avaliadas pela Corregedoria do Ministério Público de Contas, para efeito de vitaliciamento ou confirmação na carreira pelo Conselho Superior.
§ 1ºA avaliação a que se refere este artigo levará em conta os critérios objetivos de produtividade, qualidade e conduta, estabelecidos em ato normativo do Conselho Superior.
§ 2ºA avaliação dos critérios de produtividade será feita com base em dados estatísticos objetivos, extraídos dos sistemas informatizados do Ministério Público de Contas e/ou do Tribunal de Contas.
§ 3ºA avaliação dos critérios de qualidade será feita mediante análise de amostragem representativa de manifestações, conforme metodologia estabelecida pela Corregedoria, à semelhança dos critérios utilizados pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 4ºOs critérios de conduta serão avaliados com base nos assentamentos funcionais e relatórios de supervisão.
§ 5ºO não atendimento de qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo implicará a não confirmação na carreira, salvo se justificado por motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 10.
Corregedor do Ministério Público de Contas dos Municípios, antes do término do estágio probatório, remeterá ao Conselho Superior, relatório circunstanciado e individualizado sobre a atividade funcional e a conduta do vitaliciando, propondo, motivadamente, o seu vitaliciamento ou o seu não vitaliciamento.
Art. 11.
Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará editará ato normativo, disciplinando o processo de vitaliciamento ou confirmação na carreira do membro do Ministério Público em estágio probatório.

CAPÍTULO V

DA EXONERAÇÃO E DA APOSENTADORIA

Art. 12.
A exoneração do membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará dar-se-á:
Ia pedido do interessado;
IIex officio, no caso de não vitaliciamento ou não confirmação na carreira.
Parágrafo únicoA exoneração do membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará não o isenta da responsabilidade civil ou criminal por atos praticados no exercício do cargo ou função antes da exoneração.
Art. 13.
membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará será aposentado, com proventos integrais ou proporcionais, nos termos do disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis em vigor.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES, DOS IMPEDIMENTOS, DA SUSPEIÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 14.
São deveres dos Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, dentre outros previstos em lei ou em ato normativo da Instituição:
Imanter ilibada conduta pública e particular;
IIzelar pelo prestígio do controle externo, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
IIIindicar os fundamentos fáticos e jurídicos de todas as suas manifestações em processos ou procedimentos administrativos, observando, no que couber, os mesmos requisitos formais dos atos dos Conselheiros e Conselheiros-Substitutos do Tribunal de Contas;
IVobedecer aos prazos processuais ou procedimentais, consignando, na própria manifestação processual ou procedimental, se tais prazos não puderam ser rigorosamente cumpridos por motivo de força maior devidamente especificado, justificável e comprovável;
Vassistir aos atos processuais ou procedimentais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VIdesempenhar, com zelo, presteza e probidade as suas funções institucionais;
VIIatender ao público na sede do Ministério Público de Contas dos Municípios, no horário normal de expediente, e atender aos interessados, nos casos urgentes, a qualquer momento;
VIIIdeclarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, nos feitos em que oficiar, e comunicar, por escrito, ao Procurador-Geral de Contas dos Municípios e ao Corregedor, o motivo do impedimento ou da suspeição, inclusive quando fundado em razões de foro íntimo;
IXadotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
Xefetuar prestação de contas de diárias e viagens, nos prazos e forma fixados em ato normativo do Tribunal de Contas;
XIzelar pela boa conservação e utilização do patrimônio público ou de outros bens confiados à sua guarda, comunicando, de pronto, quando for o caso, à Presidência do Tribunal de Contas, o eventual extravio e danos acidentais ou desgastes decorrentes do uso normal do bem;
XIInão se manifestar publicamente sobre a atividade funcional ou a conduta de membro do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará; e
XIIIinformar ao Corregedor do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará o estabelecimento de ensino em que exercer função de magistério, bem como as disciplinas e o respectivo horário das aulas que ministrar, demonstrando a compatibilidade de horário com o do exercício das funções ministeriais.
Parágrafo únicoAplicam-se, no que couber, aos Procuradores de Contas, o regime disciplinar sancionatório fixado aos membros do Ministério Público do Estado do Pará.
Art. 15.
Aos Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e suspeição previstos na legislação processual civil e penal ou nesta Lei.
§ 1ºO Procurador deverá declarar impedimento ou suspeição que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:
Iparticipar de julgamento quando estiver presente conflito de interesses;
IIparticipar de julgamento de processos de interesse próprio ou de terceiros, em relação a quem tenha:
a)vínculo conjugal ou de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o quarto grau e por afinidade até o terceiro grau, com administradores, gestores, membros de conselhos, assessores, consultores, procuradores, acionistas, diretores, sócios ou com empregados que tenham ingerência na administração ou sejam responsáveis pela contabilidade, finanças ou demais áreas de decisão;
b)tenha mantido com jurisdicionado relação de trabalho como superior hierárquico ou subordinado; vínculo como membro de conselho, consultor ou colaborador ou, ainda, como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno;
c)participação direta ou indireta como acionista ou sócio, inclusive como investidor em fundos cujo ente público seja majoritário na composição da respectiva carteira;
d)interesse financeiro ou operacional direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro ou operacional indireto, compreendidas a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos, inclusive de gestão da coisa pública.
§ 2ºO Procurador de Contas deverá declarar seu impedimento, tanto para fins de audiência processual, quanto para participação nos debates de julgamento das sessões colegiadas do Tribunal de Contas, em que:
Ideter, ou tiver detido a posição de parte;
IIinterveio como mandatário ou prestou depoimento como testemunha;
IIIfor cônjuge, companheiro(a), parente consanguíneo ou afim de alguma das partes em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau; e
IVfor órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte ou interessada na causa.
§ 3ºO Procurador de Contas deverá declarar sua suspeição, por motivo de foro íntimo, tanto para fins de audiência processual, quanto para participação nos debates de julgamento das sessões colegiadas do Tribunal de Contas, em que:
Ifor amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes;
IIfor herdeiro presuntivo, donatário, doador ou empregador de parte ou interessado;
IIIa parte, o interessado ou ente jurisdicionado for credor ou devedor do julgador, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
IVreceber dádivas antes ou depois de iniciar o processo ou aconselhar partes, interessados ou jurisdicionados acerca do processo.
§ 4ºEm quaisquer das hipóteses de incidência de impedimento ou suspeição, caberá ao Procurador de Contas fazer constar, expressamente, as razões de fato e de direito que lhe impedem de atuar nos autos.
Art. 16.
As substituições no âmbito do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em razão de impedimento, suspeição, faltas, ausências, férias, licenças ou afastamentos, far-se-ão de acordo com o estipulado em ato normativo do Conselho Superior, por proposta do Procurador-Geral.
Parágrafo únicoNa falta de ato normativo ou se este for omisso, caberá ao ProcuradorGeral decidir sobre a substituição e designar o substituto.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

SEÇÃO I

Dos Direitos

Art. 17.
s membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará são remunerados exclusivamente por subsídio mensal, fixado em parcela única, mediante lei, em sentido estrito, que observará o limite remuneratório fixado na Constituição Federal.
Parágrafo únicoNa fixação e revisão dos subsídios dos Procuradores, atendida a isonomia de vencimentos e vantagens previstas nas Constituições Federal e Estadual, observar-se-ão, no que couber, os critérios, prazos e formas de composição atribuídos ao Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado.
Art. 18.
Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
Idiária para viagem;
IIauxílio-saúde;
IIIauxílio-alimentação;
IVpagamento de hora-aula ministrada em curso ou produção de conteúdo, destinado ao aperfeiçoamento cultural, profissional e funcional ou similares realizados ou patrocinados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, previsto na Lei Estadual n.º 9.493/2021;
Vo abono de permanência, a que se referem o §19 do art. 40 da Constituição Federal e o art. 2º, §5º c/c art. 3º, §1º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
VIindenização de férias não gozadas;
VIIlicença-prêmio convertida em pecúnia.
§ 1ºO auxílio-saúde, previsto no inciso II deste artigo, será concedido em pecúnia, objetivando o ressarcimento total ou parcial com planos ou seguros e demais despesas de saúde, respeitado o teto mensal de 10% (dez por cento) do subsídio do cargo, não tendo natureza salarial e não se incorporando à remuneração sob qualquer hipótese e para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários.
§ 2ºA regulamentação do auxílio-saúde, incluindo os procedimentos para requerimento, comprovação de despesas e ressarcimento, será estabelecida em ato próprio do Tribunal de Contas dos Municípios, observada a simetria com o tratamento dispensado aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos.
§ 3ºA percepção do auxílio-alimentação, previsto no inciso III, observará as disposições e limites fixados aos membros e servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 4ºA parcela prevista no inciso IV, pela atividade de docência, possui caráter eventual e natureza remuneratória, não se incorporando para fins de aposentadoria e, tampouco, estabelece composição da base de cálculo previdenciário e de limite de teto remuneratório constitucional.
§ 5ºA indenização e a conversão, previstas nos incisos VI e VII deste artigo, serão calculadas com base na remuneração do Procurador de Contas, apurado no mês imediatamente anterior ao de efetivação de seu pagamento e limitado ao valor do teto remuneratório vigente, por período indenizado.
Art. 19.
Aos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios são devidas, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens:
Iapós cada triênio ininterrupto de exercício, o Procurador de Contas fará jus à licençaprêmio de 60 (sessenta) dias, para a qual, observar-se-á:
a)as licenças-prêmio não usufruídas, em regra, serão indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do Procurador de Contas;
b)fica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas pelos Procuradores em atividade, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento.
IIapós cada 12 (doze) meses de exercício, o Procurador de Contas adquire direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, para as quais, observar-se-á:
a)é facultada a conversão de um terço de cada período de férias em pecúnia, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento à Presidência do Tribunal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo;
b)as férias não usufruídas pelo Procurador de Contas por absoluta necessidade de permanência no serviço poderão ser convertidas em indenização equivalente ao valor integral da remuneração, observado o teto constitucional, sem prejuízo do recebimento do terço constitucional, por cada mês de férias não usufruídas;
c)ao Procurador-Geral de Contas cabe a organização e homologação da escala de férias dos Procuradores de Contas, que será remetida à Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios para providências administrativas, obedecidas as regras estabelecidas no âmbito do Tribunal.
IIIpelo desempenho das funções de Procurador-Geral de Contas, Subprocurador-Geral de Contas, Corregedor Ministerial, Ouvidor Ministerial, Coordenadores dos Centros de Apoio Especializado, serão pagas gratificações mensais, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos subsídios, sem direito a incorporação e vinculada ao tempo de exercício, na forma estabelecida nesta Lei e respeitado o teto constitucional;
IVfica instituída a licença compensatória por acúmulo de acervo processual, passível de fruição indenizada do direito, para a qual, observar-se-á:
a)acervo processual corresponde ao total de processos distribuídos e vinculados ao Procurador de Contas;
b)acervo processual excedente corresponde ao volume de processos distribuídos e vinculados ao Procurador de Contas, em quantitativo superior ao limite anual estabelecido;
c)acumulação de acervo processual, corresponde à assunção de acervo processual excedente.
§ 1ºObservada a disponibilidade orçamentária e financeira, a licença compensatória prevista no inciso IV, deste artigo, será indenizada de ofício, no mês subsequente ao de sua aquisição.
§ 2ºA licença compensatória por acúmulo de acervo processual e a fruição indenizada do direito serão regulamentadas por ato próprio do Tribunal de Contas dos Municípios, observada a simetria com o tratamento dispensado aos Conselheiros e ConselheirosSubstitutos.
Art. 20.
Ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará poderão ser concedidas diárias para viagem e passagem ou indenização de transporte, para participar de congresso, seminário ou evento similar de caráter estadual, nacional ou internacional, no interesse da Instituição.
Art. 21.
Conceder-se-á, ainda, ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
Ilicença para tratamento de saúde;
IIlicença por motivo de doença em pessoa da família;
IIIlicenças-maternidade, paternidade e adoção;
IVlicença para contrair casamento;
Vlicença por luto;
VIlicença para exercer cargo de presidente em entidade de representação de classe do Ministério Público de Contas de âmbito nacional;
VIIlicença não remunerada, pelo prazo de até 02 (dois) anos, para tratar de interesses particulares;
VIIIlicença-acervo;
IXoutras licenças previstas em lei.
§ 1ºAs licenças mencionadas neste artigo serão autorizadas pelo Procurador-Geral de Contas e concedidas por ato do Presidente do Tribunal.
§ 2ºAs licenças previstas nos incisos I a V observarão as diretrizes estabelecidas na Lei Estadual n.º 5.810/1994 e demais atos regulamentares do Estado do Pará.
§ 3ºA licença prevista no inciso VI observará:
Iduração igual à do mandato, prorrogando-se em caso de reeleição; e
IIgarantia dos subsídios, vantagens e direito inerentes ao cargo.
Art. 22.
Ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará que o requerer, será deferido o afastamento da carreira para:
Ifrequentar curso de especialização, mestrado ou doutorado, no País ou no exterior, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;
IIfrequentar cursos, seminários, simpósios e eventos similares de aperfeiçoamento profissional e funcional.
§ 1ºNo caso do inciso I do caput deste artigo, o afastamento dar-se-á sem prejuízo do subsídio e dependerá de prévia aprovação do Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que disporá, em ato normativo, sobre os critérios e mecanismos de controle da frequência e aproveitamento do curso, podendo o afastamento ser cassado, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros desse colegiado, no caso de não comprovação da frequência ou de insuficiente aproveitamento.
§ 2ºNo caso do inciso I do caput deste artigo, se o curso se estender por período superior a 02 (dois) anos consecutivos, ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará afastado será assegurada a licença, sem direito ao subsídio, por até mais 02 (dois) anos, a título de tratamento de interesses particulares.
§ 3ºFindo o prazo do inciso I do caput deste artigo ou o prazo da licença mencionada no parágrafo anterior, ou no caso de cassação do afastamento, o membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará deverá reassumir, em até 15 (quinze) dias, o seu cargo de origem.
§ 4ºO membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará beneficiado com o afastamento previsto no inciso I deste artigo não poderá ser exonerado a pedido antes de decorrido o dobro do prazo do afastamento, contado do término do prazo deste, salvo se restituir o valor do subsídio que lhe foi pago durante o período em que permaneceu afastado.
§ 5ºNo caso do inciso II do caput deste artigo, o afastamento dar-se-á sem prejuízo do subsídio e será autorizado por ato do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, quando comportar assunção de despesas com inscrição, diárias e deslocamento.

SEÇÃO II

Das Garantias

Art. 23.
s membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de independência no exercício de suas funções e têm as seguintes garantias:
Ivitaliciedade, após o tempo de exercício fixado na Constituição Federal, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial transitada em julgado;
IIindependência funcional; e
IIIirredutibilidade de subsídio.

SEÇÃO III

Das Prerrogativas

Art. 24.
s membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, ainda que afastados das funções ou em disponibilidade, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as exceções de ordem constitucional.
Art. 25.
s membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, na ativa ou aposentado, terão carteira funcional que valerá em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte permanente de arma, observada a legislação em vigor.
Art. 26.
Constituem prerrogativas específicas do membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, ainda que afastado das funções ou da carreira ou em disponibilidade nos termos desta Lei Complementar, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual e em outras leis:
Iser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local, previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;
IIestar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará competentes, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
IIIser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará de imediato, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará ao Procurador-Geral;
IVser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final e à dependência separada no estabelecimento em que houver de ser cumprida a pena; e
Vingressar e transitar livremente:
a)nas salas de Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Conselheiros; e
b)em qualquer recinto, destacadamente nos órgãos públicos municipais, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Art. 27.
São prerrogativas específicas dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no exercício de suas funções:
Ireceber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Tribunal de Contas dos Municípios;
IImanifestar-se nos processos de controle externo e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para esclarecer matéria de fato, na forma disciplinada pela Lei Orgânica e Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IIIgozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
IVexaminar, no Tribunal de Contas dos Municípios, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos a Conselheiro, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Vusar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará; e
VItomar assento à direita e no mesmo plano dos Conselheiros ou do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios ou de suas Câmaras.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 28.
regime disciplinar dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará será regido por Resolução do Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, observado, no que couber, a simetria com as disposições estabelecidas aos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, por força do disposto no art. 186, da Constituição do Estado do Pará.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.
quadro geral dos cargos da carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, à data da publicação desta Lei Complementar, é o constante do Anexo Único.
Art. 30.
Sem prejuízo da observância de outras disposições desta Lei Complementar, o membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará apresentará, obrigatoriamente, à Procuradoria-Geral, até 31 de maio de cada ano, cópia da declaração de bens constante de sua declaração anual para o imposto de renda.
Art. 31.
candidato que integrar a lista tríplice para a indicação à vaga de Conselheiro pelo quinto constitucional devido ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará deverá atender os requisitos previstos no art. 119, da Constituição do Estado do Pará.
Art. 32.
No que esta Lei Complementar for omissa, aplicam-se, subsidiariamente, aos Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, da Lei Orgânica do Ministério Público da União e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, nesta ordem.
Art. 33.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 34.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de outubro de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

ANEXO ÚNICO ESTRUTURA NOMINAL E QUANTITATIVA DE CARGOS GRUPO CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO EFETIVO TCM.PROC. PROCURADOR DE CONTAS 07

DOE Nº 36.415, DE 29/10/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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