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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 196

Nº 196/2025

Ver fonte oficial 18 artigos
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a incorporação do Ministério Público de Contas do Estado do Pará pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará.

Dispõe sobre a incorporação do Ministério Público de Contas do Estado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Ministério Público de Contas do Estado do Pará passa a integrar, a partir de 1º de janeiro de 2026, a estrutura orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará, preservadas suas atribuições constitucionais e legais.
Art. 3.
O acervo patrimonial do Ministério Público de Contas do Estado do Pará passa a integrar, para todos os efeitos legais, o patrimônio do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 4.
O Tribunal de Contas do Estado do Pará sucederá o Ministério Público de Contas do Estado do Pará em todos os seus direitos e obrigações, inclusive quanto às disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias, limites fiscais vinculados a sua estrutura, contratos, convênios e demais ajustes.
Art. 5.
A Lei Complementar Estadual nº 081, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................

VIIconceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará;
Xautorizar a realização de concurso público para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador de Contas, do seu quadro de pessoal e homologar seus resultados; ................................................................
XIA - delegar ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará o poder de celebrar termos de cooperação, acordos, parcerias e instrumentos congêneres para o aprimoramento de suas atividades finalísticas, desde que sem ônus financeiro;
Art. 8.
Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado o Ministério Público de Contas do Estado, conforme organização, composição e atribuições dispostas por esta Lei.

TÍTULO II

CAPÍTULO IX

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ

Art. 29-
A. Ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará compete promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis, no que se referir à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de competência do Tribunal de Contas do Estado, que lhe garantirá os meios necessários para o pleno exercício de suas atribuições.
Art. 29-
B. O Ministério Público de Contas do Estado do Pará, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compreende:
IÓrgãos de deliberação superior:
a)Colégio de Procuradores de Contas;
b)Procuradoria-Geral de Contas;
c)Subprocuradoria-Geral de Contas;
d)Corregedoria Ministerial;
e)Ouvidoria Ministerial;
IIÓrgãos de execução: Procuradorias de Contas;
IIISetores auxiliares.
§ 1ºO Colégio de Procuradores de Contas é o órgão máximo de deliberação superior do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, integrado por todos os membros da carreira, presidido pelo Procurador-Geral de Contas e organizado na forma de regimento aprovado por maioria absoluta de seus membros.
§ 2ºO Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Governador do Estado dentre os membros da carreira, escolhido em lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores de Contas, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e prestará compromisso de posse perante o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, conforme procedimento estabelecido em ato do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.
§ 3ºA chefia do Ministério Público de Contas do Estado do Pará será exercida pelo Procurador-Geral de Contas, que designará, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores de Contas, um Subprocurador-Geral de Contas para substituí-lo, bem como para exercer as funções e atribuições que lhe forem delegadas.
§ 4ºA Corregedoria Ministerial é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, conforme ato normativo do Colégio de Procuradores de Contas.
§ 5ºA Ouvidoria Ministerial tem por finalidade contribuir para elevar os padrões de qualidade, transparência, presteza e segurança das atividades finalísticas do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.
§ 6ºOs órgãos e setores auxiliares terão suas normas de funcionamento regulamentadas em ato próprio do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, quando não importarem em aumento de despesa.
Art. 29-
C. Ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará, compete:
Ipromover a defesa da ordem jurídica, guardando a Constituição e as Leis, fiscalizando sua execução, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas e providências do interesse da Justiça, da Administração e do Erário Público, bem como outras definidas em lei ou que decorram de suas funções;
IIfazer-se representar nas sessões do Tribunal de Contas do Estado e dizer do direito, oralmente ou por escrito, sobre todos os assuntos sujeitos à apreciação do Tribunal, sendo obrigatória a sua audiência nos atos de admissão de pessoal, concessão inicial de aposentadoria, pensão, reforma, prestação ou tomada de contas, consultas, e outros que a lei indicar;
IIIacompanhar, junto aos órgãos e entes públicos competentes, o ressarcimento ao Erário em razão de débitos e multas fixados pelo Tribunal de Contas do Estado;
IVinterpor os recursos permitidos em lei;
Vemitir parecer prévio e manifestar-se oralmente nas sessões deliberativas do Tribunal de Contas do Estado quando da apreciação de proposições legislativas e demais atos normativos que versem sobre suas atribuições e organização, bem como sobre direitos, garantias, prerrogativas e vedações de seus membros;
VIdesenvolver outras competências previstas em lei ou ato normativo.
Art. 29-
D. Ao Procurador-Geral de Contas compete, especificamente:
Isupervisionar e dirigir os serviços do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, representando-o para todos os fins de direito;
IIdar posse aos Procuradores de Contas, observadas as formalidades legais;
IIIsolicitar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado o apoio administrativo e de pessoal necessários ao desempenho das atribuições do Ministério Público de Contas do Estado do Pará;
IVsolicitar ao Presidente do Tribunal de Contas a abertura de Concurso Público para o provimento dos cargos de Procurador de Contas;
Vpropor ao Presidente do Tribunal de Contas a escala de férias anual dos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará;
VIconhecer e dirimir suspeições, impedimentos e conflitos de atribuições dos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, cabendo recurso ao Colégio de Procuradores;
VIIencaminhar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado os pedidos de diárias, licenças, férias ou autorizações de afastamentos de membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará;
VIIIexpedir, no âmbito da sua competência, os atos próprios necessários ao funcionamento do Ministério Público de Contas do Estado do Pará;
IXexercer outras atribuições previstas em lei ou ato normativo.
Art. 29-
E. Os atos aprovados pelo Colégio de Procuradores poderão ser sustados pelo Tribunal Pleno quando caracterizada, de forma fundamentada, a exorbitação do poder regulamentar de suas atribuições, mediante decisão aprovada por dois terços dos Conselheiros, ouvido previamente o Ministério Público de Contas do Pará.
Art. 29-
F. O Ministério Público de Contas do Pará contará com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, conforme organização estabelecida na Legislação do Tribunal.
Art. 29-
G. O Ministério Público de Contas do Estado do Pará é composto por 8 (oito) Procuradores de Contas.
§ 1ºO ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, presidido por Procurador de Contas designado pelo Colégio de Procuradores de Contas, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Pará em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação, dentre brasileiros bacharéis em Direito com no mínimo 03 (três) anos de atividade jurídica.
§ 2ºOs membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado e tomarão posse perante o ProcuradorGeral de Contas dentro de 30 (trinta) dias após a nomeação, podendo o referido prazo ser prorrogado, a requerimento do interessado, por até 30 (trinta) dias.
§ 3ºOs membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará serão vitaliciados no cargo após 02 (dois) anos de exercício, por decisão do Colégio de Procuradores de Contas.
Art. 29-
H. Aos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará aplicamse, de forma subsidiária, as disposições normativas relativas aos membros do Ministério Público do Estado do Pará, especialmente quanto a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura na carreira.
Parágrafo únicoAs vantagens asseguradas aos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará observarão os parâmetros e a natureza jurídica das atribuídas aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 29-
I. Aos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará aplica-se, subsidiariamente, a legislação pertinente ao Ministério Público do Estado do Pará no âmbito funcional e disciplinar. ................................................................."
Art. 6.
O mandato em curso do cargo de Procurador-Geral de Contas, iniciado com fundamento no art. 7º da Lei Complementar nº 09, de 27 de janeiro de 1992, permanece válido até o seu término, em 28 de fevereiro de 2026.
Art. 7.
Ficam revogadas as Leis Complementares nºs. 09, de 27 de janeiro de 1992; 085, de 3 de janeiro de 2013; 106, de 21 de julho de 2016; e 151, de 15 de junho de 2022.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de outubro de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.402, DE 17/10/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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