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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 194

Nº 194/2025

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Art. 1. Art. 41-A. Art. 2.
3 artigos

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 041, de 29 de agosto de 2002, que altera a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, define sua competência e dispõe sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 041, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 41-
A. ................................................... .....................................................................
IXpagamento destinado aos procuradores de verba compensatória, de natureza indenizatória, em razão da demanda extraordinária de trabalho exigida para o cumprimento de metas de incremento na arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa superiores a, no mínimo, 8% (oito por cento) ao previsto como receita relativa a esses créditos na Lei Orçamentária Anual, incluídas as multas e juros de mora, para fazer face aos gastos complementares com alimentação, uso de veículo próprio ou deslocamento. ..................................................................
§ 3ºO pagamento da vantagem a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será em cotas, cujo valor unitário corresponderá a 3,09 (três inteiros e nove centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/ PA) do mês de pagamento, ou outro índice que a substitua, com valor máximo de 900 (novecentas) cotas por trimestre, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4ºAs metas de que trata o inciso IX do caput deste artigo serão fixadas no último trimestre de cada ano em ato do Procurador-Geral do Estado, observados critérios estatísticos e externalidades de ordem legal, judicial, econômica e outras, além das reavaliações de meta realizadas no decorrer do ano.
§ 5ºA verba a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será paga trimestralmente a todos os Procuradores do Estado ativos, exceto àqueles que se encontrem afastados voluntariamente aguardando aposentadoria.
§ 6ºO cumprimento das metas previstas no inciso IX do caput deste artigo será avaliado trimestralmente e embasará o pagamento da verba compensatória subsequente.
§ 7ºA verba de que trata o inciso IX do caput deste artigo será regulamentada em ato do Poder Executivo, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 8ºA verba de que trata o inciso IX do caput deste artigo será custeada com recursos do Tesouro Estadual oriundos das receitas da dívida ativa previstas na Lei Orçamentária Anual, até o limite do valor necessário à realização da despesa, por meio de aporte de recursos no Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado. . ......"
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de outubro de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.399, DE 15/10/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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