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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 19

Nº 19/1994

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Dispõe sobre os servidores temporários contratados com base na Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991, e dá outras providências. * Ver Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, que tiver efetivado a contratação do pessoal por tempo determinado, na forma prevista pela Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991, deverá promover a realização de concursos públicos para atendimento das necessidades de pessoal até 31 de julho de 1995.
Art. 2.
- O concurso a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá ocorrer de maneira concomitante em todos os Municípios do Estado em que hajam vagas a serem providas.
Art. 3.
- Para cumprimento do disposto no art. 1º, até 31 de dezembro de 1994, deverão ser submetidos à Assembléia Legislativa do Estado, os projetos de lei de reorganização dos diversos órgãos da administração, com a criação de cargos efetivos em número suficiente ao atendimento das necessidades de pessoal da administração, tornando dispensável a contratação de temporários para atendimento das atividades normais.
Art. 4.
- Os servidores temporários contratados sob a égide da Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991, e os que tiveram seus contratos prorrogados até 31 de dezembro de 1993, por força da Lei Complementar nº 11, de 04 de fevereiro de 1993, poderão ter seus contratos prorrogados até 31 de dezembro de 1995, em função da insuficiência de pessoal para execução dos serviços e do desempenho anterior do servidor.
Art. 5.
- A prorrogação de que trata o artigo anterior dependerá de autorização expressa dos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado, do Governador do Estado, e por delegação deste, do Chefe da Casa Civil da Governadoria, do Procurador Geral da Justiça e dos Presidentes dos Tribunais de Contas, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 6.
- A contratação prevista pela Lei Complementar nº 007, de 25 de setembro de 1991, somente poderá ser efetuada observadas as condições estabelecidas pelo referido diploma legal e mediante autorização expressa das autoridades relacionadas no art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 7.
- O Regime Jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, os direitos e deveres referidos no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, Lei nº 5.810/94, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no Art. 33, § 3º da Constituição do Estado do Pará.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 01 de fevereiro de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado GILENO MÜLLER CHAVES Secretário de Estado de Administração WILSON MODESTO FIGUEIREDO Secretário de Estado de Justiça ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA Secretário de Estado de Saúde Pública ROMERO XIMENES PONTE Secretário de Estado de Educação PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO Secretário de Estado de Agricultura ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA Secretário de Estado de Segurança Pública MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA Secretário de Estado da Cultura LUIZ PANIAGO DE SOUSA Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração ROBERTO RIBEIRO CORRÊA Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social ANTÔNIO CESAR PINHO BRASIL Secretário de Estado de Transportes NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

DOE N° 27.649, de 02/02/94.

*ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL.

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