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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 189

Nº 189/2025

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Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O §2º do art. 30, o inciso XVII do art. 37 e o §3º do art. 164, da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 30.
............................... ............................................
§ 2ºO Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído nos seus impedimentos, ausências, férias ou licenças, pelo 1º ou pelo 2º Subcorregedor-Geral, nesta ordem. .............................................
Art. 37.
.................................. ..............................................
XVIIdirigir e distribuir os serviços administrativos da Corregedoria-Geral do Ministério Público, inclusive por delegação de suas funções administrativas; ..............................................
Art. 164.
............................... .............................................
§ 3ºAs inspeções correições dos serviços afetos aos Promotores de Justiça são pessoalmente realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ou, por delegação expressa deste, por um dos Subcorregedores-Gerais ou por um dos Promotores de Justiça Assessores da Corregedoria-Geral."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.251, DE 04/06/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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