Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 183
Nº 183/2024
"Art. 4º-A Aplicam-se ao servidor contratado por tempo determinado na forma desta Lei Complementar, os seguintes direitos e vantagens previstos no Título III da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994:
Altera a Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, que regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2024.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 36.078, DE 23/12/2024.
*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.