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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 183

Nº 183/2024

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Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Aplicam-se ao servidor contratado por tempo determinado na forma desta Lei Complementar, os seguintes direitos e vantagens previstos no Título III da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994:

Iférias;
IIlicença:
a)para tratamento da saúde, observada a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social;
b)maternidade; e
c)paternidade;
IIIdireito de petição;
IVvencimento-base e demais gratificações que são devidas ao cargo correlato à função temporária, observado que a gratificação de que trata o inciso III do art. 140 da Lei Estadual nº 5.810, de 1994, será paga no percentual de 40% (quarenta por cento);
Vadicional pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas;
VIdécimo-terceiro salário;
VIIdiárias;
VIIIajuda de custo; e
IXsalário-família.
Parágrafo únicoAplica-se também ao servidor contratado na forma desta Lei Complementar, o regime disciplinar previsto no Título VI da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994."

Altera a Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, que regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os contratos vigentes na data de promulgação desta Lei, quando renovados, se possível a prorrogação, deverão ser ajustados aos termos do art. 4º-A da Lei Complementar Estadual nº 07, de 1991.
Art. 3.
Os contratos temporários de pessoal com fim de vigência entre 31 de janeiro de 2025 a 16 de março de 2025, podem, a critério da Administração Pública Estadual, ser prorrogados excepcionalmente até 31 de dezembro de 2025.
Art. 4.
Revogam-se os arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 07, de 1991.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.078, DE 23/12/2024.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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