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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 181

Nº 181/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei Complementar Estadual nº 094, de 4 de abril de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 094, de 4 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..............................

Parágrafo únicoA Gratificação de que trata o caput deste artigo integrará a remuneração e proventos dos Delegados de Polícia ativos e inativos para todos os efeitos legais e será paga à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento-base do respectivo cargo."
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de novembro de 2024.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.022, 07/11/2024.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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