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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 180

Nº 180/2024

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Art. 1. Art. 189. Art. 2.
3 artigos

Altera a redação do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 189 da Lei Estadual nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterada a redação do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 189, da Lei Estadual nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 189.
Ao provimento inicial de Comarca ou Vara e à promoção precederá a remoção, providenciando-se os anúncios previstos no § 2º deste artigo.
§ 1ºHavendo mais de um interessado na remoção, terá preferência o mais antigo, salvo motivo de interesse público, declarado por voto da maioria absoluta dos membros do Pleno do Tribunal, exigindo o prazo mínimo de 06 (seis) meses de efetivo exercício na Vara de origem.
§ 2ºOs pedidos de remoção deverão ser dirigidos ao Presidente do Tribunal, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no Diário de Justiça do ato que deu causa à vaga.
§ 3ºEncerrado o prazo, a relação dos candidatos será remetida ao Corregedor-Geral de Justiça e, com as informações deste aos Desembargadores, o Tribunal, na primeira sessão, fará a votação. .................................................................... ."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de novembro de 2024.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.020, DE 06/11/2024.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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