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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 18

Nº 18/1994

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Art. 1.
- Fica instruído o "Programa Especial de Mineração do Estado do Pará".

Institui o Programa Especial de Mineração do Estado do Pará, estabelece normas para a utilização da participação do resultado da Exploração dos Minerais do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
- Ao "Programa Especial de Mineração do Estado do Pará" serão destinados os recursos:
IDe toda a participação no resultado da exploração dos recursos minerais do Estado, inclusive petróleo, xisto betuminoso e gás natural, previstos pelo § 1º, do artigo 20 da Constituição Federal e pelo art. 247, da Constituição Estadual;
IIde outras fontes, internas e externas, inclusive dotações consignadas no orçamento do Estado, observada a legislação específica.
Art. 3.
- Quarenta por cento (40%) dos recursos a que se refere o § 1º do art. 20 da Constituição Federal serão destinados no orçamento do "Programa Especial" instituído por esta Lei, pelo prazo de cinco (5) anos à capitalização da Companhia de Mineração do Pará - PARAMINÉRIOS e vinte e cinco por cento (25%) em mais cinco (5) anos com o mesmo fim.
Art. 4.
- O "Programa Especial de Mineração do Estado do Pará" compreende os seguintes programas específicos:
Iestudos e trabalhos de levantamentos geológicos;
IIinvestigação, fomento e divulgação de processos e tecnologias do setor mineral, beneficiamento e de tratamento dos bens minerais;
IIIestudos, pesquisas e trabalhos realizados pela Companhia de Mineração do Pará - PARAMINÉRIOS;
IVtreinamento e formação de pessoal para o setor mineral;
Vassistência técnica à empresas mineradoras;
VIação de seguridade social especifica, notadamente assistência médico-sanitária aos trabalhadores do setor mineral envolvidos nos projetos ligados ao programa, expostos a riscos de morbidade e de contaminação ambiental e outras, destinadas a resguardar o princípio da compensação social a que se refere o art. 247 da Constituição estadual;
VIItreinamento das comunidades atingidas por projeto minerais de atividades alternativas para produção na própria área;
VIIIlevantamento das necessidades infra-estruturais e sociais nas áreas de influência dos projetos minerais e priorização do atendimento em conjunto com organismos Estaduais das demandas elencadas;
IXrecuperação de áreas degradadas por garimpeiros e a orientação dos mesmos com transferência de tecnologia para evitar poluição ambiental.
Parágrafo único- Fica vedada a aplicação dos recursos:
Ino pagamento de dívidas não decorrentes do programa e de pessoal do quadro permanente;
IIna recuperação de áreas degradadas por empresas de extração ou beneficiamento de minérios.
Art. 5.
- A PARÁMINERIOS será administradora do "Programa Especial de Mineração" e receberá à titulo de retribuição pelos serviços prestados, 10% (dez por cento) já incluídos nos valores a serem repassados.
Art. 6.
- Os recursos de que trata esta lei, consignados à Companhia de Mineração do Pará - PARÁMINERIOS, farão parte dos orçamentos plurianuais e anuais do Estado, cujas propostas serão formuladas pela PARÁMINERIOS, ouvido o Conselho Consultivo de Política Minerária e Hídrica do Estado.
Art. 7.
- A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA repassará os recursos referidos nesta lei, mensalmente, depositando-os em conta especifica no Banco do Estado Pará S/A BANPARÁ.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 24 de janeiro de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado GILENO MULLER CHAVES Secretário de Estado de Administração WILSON MODESTO FIGUEIREDO Secretário de Estado de Justiça ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas ERNANI GUILHERME FERNENDES DA MOTTA Secretário de Estado de Saúde Pública ROMERO XIMENES PONTE Secretário de Estado de Educação PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO Secretário de Estado de Agricultura ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA Secretário de Estado de Segurança Pública MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

DOE N° 27.645, de 27/01/94.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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