Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 178
Nº 178/2024
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 57, de 06 de julho de 2006.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O inciso III do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 57, de 06 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte Redação:
"
Art. 75.
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IIIterceira entrância, que constitui a entrância mais elevada, correspondente às Promotorias de Justiça de Belém, Ananindeua, Santarém e Marabá."
Art. 2.
O art. 223 da Lei Complementar Estadual nº 57, de 06 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte Redação:
"
Art. 223.
As Promotorias de Justiça do interior são classificadas em primeira e segunda entrâncias de acordo com os Anexos II, III e IV desta Lei Complementar, e, as de Belém, Ananindeua, Santarém e Marabá, são classificadas em terceira entrância ou entrância final."
Art. 3.
Ficam excluídas as Promotorias de Justiça de Ananindeua, Santarém e Marabá da relação de Promotorias de Justiça de Segunda Entrância constantes do Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 57, de 06 de julho de 2006, cujos quantitativos de cargos passam a integrar o Anexo I da referida Lei Complementar vinculados às Promotorias de Justiça de Terceira Entrância.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de agosto de 2024.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 35.942, DE 29/08/2024.
*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.