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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 177

Nº 177/2024

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 171, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................

VCâmaras Temáticas.
Parágrafo único......................................
IIIa criação e o funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, aos quais poderão ser delegados, pelo Colegiado Microrregional, poderes deliberativos sobre temas específicos a subgrupo de Municípios.

Altera a Lei Complementar nº 171, de 21 de dezembro de 2023, que institui a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) e sua respectiva estrutura de governança.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 7.
..................................................... .................................................................
XIVaprovar a criação e o funcionamento de Câmaras Temáticas, permanentes ou temporários, aos quais poderão ser delegados poderes deliberativos sobre temas específicos a subgrupo de Municípios, nos termos inciso III do parágrafo único do art. 5º desta Lei Complementar. .................................................................

SEÇÃO VI

Das Câmaras Temáticas

Art. 13-
A. As Câmaras Temáticas integram a estrutura de governança da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), com poderes deliberativos sobre temas específicos ao subgrupo de Municípios integrantes, com a finalidade de exercer descentralizadamente as atribuições do Colegiado Microrregional.
§ 1ºO Município que exerce influência econômica, social e administrativa predominantemente no subgrupo será denominado de Município Metrópole e terá reserva de voto de desempate nas deliberações da respectiva Câmara Temática.
§ 2ºO ato de criação da respectiva Câmara Temática deve dispor, no mínimo, sobre as atribuições delegadas, os Municípios integrantes, o Município Metrópole, o prazo de funcionamento, o número total de votos e o voto equivalente de cada integrante.
§ 3ºO Estado do Pará deve ter entre 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) do número total de votos, sendo que cada Município terá direito a, no mínimo, 1 (um) voto na Câmara Temática, e o Município Metrópole terá o voto de qualidade.
§ 4ºO funcionamento das Câmaras Temáticas será disciplinado em resolução específica, aprovada pelos seus integrantes, aplicando-se, no que couber, as demais disposições relativas ao Colegiado Microrregional, constantes desta Lei Complementar e do Regimento Interno da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE).
Art. 22-
A. Fica criada a Câmara Temática Metropolitana de Belém e Região, com atribuição deliberativa, em caráter permanente, sendo a Capital considerada como Município Metrópole, a ser regulamentada, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 13-A desta Lei Complementar.
§ 1ºAs atribuições previstas no art. 7º desta Lei Complementar serão exercidas exclusivamente pela Câmara Temática Metropolitana de Belém e Região em relação aos interesses comuns dos Municípios que a integram.
§ 2ºNos Municípios integrantes da Câmara Temática Metropolitana de Belém e Região, onde haja Agência Reguladora Municipal criada e instalada nos 12 (doze) meses anteriores à vigência desta Lei Complementar, a regulação e a fiscalização dos serviços serão exercidas dentro da área de sua jurisdição, em regime de cooperação com a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCONPA), mediante acordo ou convênio de cooperação técnica que disponha sobre a atuação conjunta. ................................................................"
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de agosto de 2024.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.941, DE 28/08/2024.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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