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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 176

Nº 176/2024

Art. 1.
A Lei Complementar nº 86/2013, de 03 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 86/2013, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 4.
O Ministério Público de Contas dos Municípios compõe-se de 07 (sete) Procuradores de Contas.
Art. 6.
...................................................... ...................................................................
IIa Subprocuradoria-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IIIo Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IVo Conselho Superior de Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
Va Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
VIa Ouvidoria do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 3ºA Subprocuradoria-Geral de Contas é o órgão da administração superior, que exercerá as funções e atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.
§ 4ºA Corregedoria-Geral é o órgão de administração superior, orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos seus membros e servidores.
§ 5ºA Ouvidoria é o órgão para apresentação de denúncias, reclamações, solicitações e sugestões e será regulamentada por ato próprio do Colégio de Procuradores.
Art. 6-
A. São órgãos da Administração e Execução do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará as Procuradorias de Contas, que terão sua organização, funcionamento e atribuições definidas em ato próprio do Colégio de Procuradores. ................................................................
Art. 8.
....................................................
§ 1ºO Procurador-Geral será substituído nos seus impedimentos, ausências, férias ou licenças, pelo Subprocurador-Geral de Contas, na ausência de ambos, pelo CorregedorGeral de Contas.
Art. 9.
O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores, com mais de 35 (trinta e cinco anos) de idade, mediante lista tríplice elaborada na forma desta Lei complementar, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Art. 10.
..................................................
V............................................................
a)exercer as atribuições de dirigente das Procuradorias, SubprocuradoriaGeral e Coordenadorias;
XI..........................................................
f)..............................................................

3. o afastamento, viagens, gozo de férias, licenças regulamentares e conversão de férias e licenças em pecúnia do Procurador-Geral por ato do Subprocurador-Geral de Contas.

Art. 12-
A. O Colégio de Procuradores, órgão da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, é integrado por todos os membros da carreira em exercício, presidido pelo Procurador Geral de Contas, e, em caso de ausência, pelo Corregedor-Geral.
Art. 12-
B. Compete ao Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
Iregulamentar, por ato próprio, o seu funcionamento;
IIorganizar e encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará a lista tríplice dos Procuradores de Contas a ser remetida ao Chefe do Poder Executivo para nomeação ao cargo de Conselheiro na vaga destinada ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IIIdeliberar sobre a destituição do Procurador-Geral de Contas, do Corregedor e do Ouvidor em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou omissão grave, assegurada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal;
IVeleger o Corregedor e o Ouvidor;
Velaborar resoluções e outros atos de caráter normativo;
VIelaborar o Regimento Interno do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, bem como suas alterações posteriores;
VIIelaborar minuta de lei complementar estabelecendo a organização da carreira e as atribuições dos Procuradores de Contas, observadas as especificidades de suas competências;
VIIIdeliberar sobre a distribuição dos encargos, atribuições e competências dos Procuradores de Contas e dos servidores;
IXaprovar orientações normativas acerca de matérias afetas às atribuições do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
Xdefinir o Plano Estratégico Institucional e os Planos Gerais de Atuação;
XIdecidir, em grau de recurso, sobre questões institucionais e administrativas;
XIIelaborar o regulamento de concurso público de ingresso na carreira de membro e de servidor do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
XIIIsolicitar, ao Procurador-Geral de Justiça, o ajuizamento de ação civil de decretação de perda do cargo ou de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
XIVexercer outras atribuições compatíveis com a função e a natureza do órgão.
Art. 14.
..................................................
Vconceder férias, licenças, afastamentos, viagens e conversão de férias e licenças em pecúnia ao Procurador-Geral de Contas, na ausência ou impedimento do SubprocuradorGeral de Contas. ................................................................
Art. 18.
A posse no cargo de Procurador de Contas do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará será dada pelo Procurador Geral, em sessão solene, na forma regimental, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação.
Art. 19.
Não será empossado o nomeado que, antes da posse, não apresentar cópia autêntica da declaração de bens constante da sua declaração anual para o imposto de renda.
Art. 28.
.................................................
Parágrafo únicoNa fixação dos subsídios dos Procuradores, atendida a isonomia de vencimentos e vantagens previstas nas Constituições Federal e Estadual, observar-se-ão os critérios e formas de composição atribuídos ao Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado.
Art. 29.
...................................................
XIa conversão das licenças, em pecúnia, nos termos desta Lei Complementar.
XIIIauxílio-saúde;
XIVauxílio-alimentação.
Art. 31.
s membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará terão anualmente 60 (sessenta) dias de férias individuais, concedidas pelo Procurador Geral, respeitado o disposto nesta Lei Complementar ou em ato normativo.
§ 4ºFica permitida a conversão em pecúnia das férias do exercício atual, já adquiridas e não gozadas pelos membros em atividade, limitada a um período por ano, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira e a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento.
§ 6ºFica permitida a conversão em pecúnia das férias dos exercícios anteriores, já adquiridas e não gozadas pelos membros em atividade, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira e a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento.
Art. 32.
..................................................
§ 3ºFica permitida a conversão em pecúnia das licenças previstas nos incisos VI e IX, desde que já concedidas e não gozadas pelos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará em atividade, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos.
Art. 45.
No que esta Lei Complementar for omissa, aplicam-se, subsidiaria e sucessivamente, ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o estabelecido na Legislação do Ministério Público do Estado do Pará, as normas da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, da Lei Orgânica do Ministério Público da União e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, nesta ordem."
Art. 2.
A Seção V - Do Conselho Superior da Lei Complementar nº 086/2013, de 03 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte Redação:

"Seção V - Do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores"

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I, II e
Parágrafo únicodo art. 6º-A; o art. 10, V, "b" e inciso III, §§ 1º e 2º do art. 40, da Lei Complementar nº 86/2013, de 03 de janeiro de 2013.
Art. 4.
O Anexo I da Lei Complementar nº 86/2013, de 03 de janeiro de 2013, fica atualizado com as alterações ora promovidas, bem como pelas introduzidas pela Lei Estadual nº 10.332/2024, de 05 de janeiro de 2024.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado, destinadas ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de julho de 2024.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.883, DE 05/07/2024.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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