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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 175

Nº 175/2024

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Altera a Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, que regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................

Parágrafo único.............................
V...................................................
f)de educação escolar indígena, incluindo profissionais de apoio à educação, e assistência à saúde para comunidades indígenas; ...................................................
VIgreve de servidores públicos, quando declarada ilegal pelo órgão judicial competente ou quando não houver acordo quanto à manutenção de atividades necessárias, para evitar prejuízo irreparável;
Art. 2-
A. A contratação temporária de docentes da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) terá o prazo máximo de 3 (três) anos, e poderá ser prorrogada até o último dia escolar do ano em que findar esse prazo."
Art. 2.
Os servidores temporários da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) poderão celebrar novo contrato de trabalho temporário, desde que seja observado o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do contrato temporário anteriormente celebrado.
Parágrafo únicoDurante o decurso do prazo a que se refere o caput deste artigo, poderão ser assinados novos contratos temporários, cujas vigências somente terão início após o encerramento do interstício de 30 (trinta) dias entre os vínculos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de julho de 2024.

HELDER BARBALHO Governador do Estado DOE Nº 35.881, DE 04/07/2024.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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