São atribuições do Colegiado Microrregional:Iinstituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas administrações direta e indireta da própria autarquia microrregional ou de entes da Federação integrantes da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) ou com ela conveniados;
IIdefinir, mediante resolução, a forma da gestão administrativa da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado do Pará ou de Municípios integrantes da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) ou com ela conveniados;
IIIautorizar Município integrante da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe;
IVdeliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
Vpropor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VIaprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos inter-municipais ou locais;
VIIdefinir a entidade reguladora dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar, a qual será responsável, inclusive, pelo cálculo de eventuais indenizações decorrentes de término de contratos;
VIIIautorizar a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucrativos;
IXautorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividade deles integrante, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade de sua administração ou a celebração de contrato de concessão ou de ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos;
Xdelegar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, inclusive mediante contrato originado de procedimento licitatório promovido, em cumprimento à deliberação do Colegiado Microrregional, por órgão ou entidade do Estado do Pará ou de Município integrado à Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE);
XIaprovar as minutas de edital de licitação ou de contrato, previamente a processo licitatório para delegação da prestação de serviço público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou de atividade dele integrante, nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo;
XIIelaborar e alterar o Regimento Interno da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE); e
XIIIeleger e destituir o Secretário-Geral.
XIVaprovar a criação e o funcionamento de Câmaras Temáticas, permanentes ou temporários, aos quais poderão ser delegados poderes deliberativos sobre temas específicos a subgrupo de Municípios, nos termos inciso III do parágrafo único do art. 5º desta Lei Complementar. * Inciso inserido ao Art. 7º através da Lei Complementar nº 177, de 27 de agosto de 2024, publicada no DOE Nº 35.941, de 28/08/2024.
§ 1ºA delegação da prestação dos serviços públicos será formalizada:
Ina hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, mediante ato administrativo do Secretário-Geral ou, se assim deliberado pelo Colegiado Microrregional, por autoridade municipal;
IIna hipótese do inciso IX do caput deste artigo, mediante lei ou ato administrativo municipal, no caso de prestação direta isolada, ou por contrato subscrito por autoridade municipal nos demais casos; e
IIIna hipótese do inciso X do caput deste artigo, mediante resolução do Colegiado Microrregional, no caso de prestação direta regionalizada, ou mediante contrato subscrito pelo Secretário-Geral nas demais hipóteses.
§ 2ºA delegação prevista no inciso X do caput deste artigo poderá se realizar mediante procedimento licitatório promovido pela estrutura administrativa definida na resolução prevista no inciso II do caput deste artigo ou mediante delegação à estrutura de ente federativo integrante da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) nos termos de convênio de cooperação.
§ 3ºA autorização prevista no inciso IX do caput deste artigo perderá a eficácia caso o Município interessado não submeta as minutas de edital e de contrato à apreciação do Colegiado Microrregional em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da referida autorização, as quais deverão estar acompanhadas da documentação da audiência e da consulta pública.
§ 4ºAs competências atribuídas ao Colegiado Microrregional previstas neste artigo não poderão ser exercidas para prejudicar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.
§ 5ºNão se concederá a autorização prevista no inciso IX do caput deste artigo ou se procederá à delegação prevista no inciso XI do caput deste artigo no caso de projetos que estejam em desacordo com o prescrito em legislação, em especial os que considerados prejudiciais à viabilidade econômico-financeira, modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços.
§ 6ºNa hipótese prevista no inciso XI do caput deste artigo, o Colegiado Microrregional deverá aprovar as minutas de editais e contratos que tenham por objeto a delegação de serviços, podendo dispor complementarmente sobre:
Ia manutenção ou a alteração dos contratos atualmente existentes, sem prejuízo do pagamento das indenizações eventualmente devidas aos atuais operadores; e/ou
IIos critérios de repartição dos valores obtidos a título de outorga pela delegação dos serviços.
§ 7ºHavendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.