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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 171

Nº 171/2023

Institui a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) e sua estrutura de governança.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.
Esta Lei Complementar institui a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) e sua estrutura de governança.
§ 1ºO disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Pará e aos Municípios que integram a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com ela se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2ºFica a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) autorizada a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios localizados em outros Estados, os quais terão prerrogativa de participação, voto e outros direitos e deveres equivalentes aos dos Municípios paraenses que integram a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE).
§ 3ºPara sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previsto no § 2º deste artigo deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados como pelo Estado em cujo território se situem.

CAPÍTULO II

DA MICRORREGIÃO DE ÁGUAS E ESGOTO (MRAE)

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 2.
Fica a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) constituída pelo Estado do Pará e pelos 144 (cento e quarenta e quatro) Municípios nele localizados.
§ 1ºA Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com atribuições deliberativas, inclusive normativas, e personalidade jurídica de direito público.
§ 2ºA autarquia de que trata este artigo não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes federativos que a integram ou com ela conveniados.
§ 3ºIntegrarão a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) os Municípios originados de incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios que já a integram.

SEÇÃO II

DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM

Art. 3.
São funções públicas de interesse comum da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo únicoNo exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) deve assegurar:
Ia manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;
IIo cumprimento das metas de universalização previstas no Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), especialmente as incorporadas pela legislação federal; e
IIItanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

SEÇÃO III

DAS FINALIDADES

Art. 4.
A Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3º desta Lei Complementar em relação aos Municípios que a integram e a ela conveniados, dentre elas:
Iaprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado do Pará e dos Municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
IIapreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto no território microrregional;
IIIaprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas para planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do Estado do Pará ou da União;
IVcomunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no território da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) as deliberações sobre os planos relacionados com os serviços por eles realizados.
Parágrafo únicoA prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deve observar plano elaborado pela Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) para o conjunto de Municípios atendidos, podendo haver plano para apenas uma parte do território microrregional.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Art. 5.
Integram a estrutura de governança da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE):
IVETADO; * Inciso vetado pelo Governo do Estado. As razões do veto foram encaminhadas para a Assembleia Legislativa do Estado do Pará para a devida apreciação através da Mensagem nº 129, de 21 de dezembro de 2023, publicada no DOE Nº 35.655, DE 21/12/2023 - EDIÇÃO EXTRA.

DAS RAZÕES DO VETO:

[...]

O inciso I do art. 5º, na redação aprovada pela Assembleia Legislativa, implica em contrariedade às Leis Federais nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e nº 14.026, de 15 de julho de 2020, porquanto o Estado do Pará integra o colegiado microrregional como ente federativo. Deste modo, a sua representação não pode ser dar por meio de sociedade de economia mista, mormente por aquela que será regulada pela Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE).

Embora louvável a iniciativa da Assembleia Legislativa de ampliar o espectro de entidades representadas no Conselho Participativo, a participação do Sindicato dos trabalhadores do saneamento em número superior a outras instituições públicas e privadas não se mostra razoável, pelo que também lanço veto à alínea "f" do inciso III do art. 5º do texto aprovado.

[...]

IIo Comitê Técnico, composto por 8 (oito) representantes dos Municípios, eleitos pelos Municípios em assembleia do Colegiado Microrregional, e por 3 (três) representantes do Estado do Pará, designados pelo Governador;
IIIo Conselho Participativo, composto por representantes da sociedade civil, sendo:
a)5 (cinco) escolhidos pela Assembleia Legislativa;
b)7 (sete) eleitos pelos Municípios integrantes de cada Microrregião em assembleia do Colegiado Microrregional;
c)1 (um) escolhido pela Defensoria Pública do Estado do Pará;
d)1 (um) da Secretaria das Cidades e Integração Regional;
e)1 (um) representante da Universidade do Estado do Pará;
f)VETADO; * Inciso vetado pelo Governo do Estado. As razões do veto foram encaminhadas para a Assembleia Legislativa do Estado do Pará para a devida apreciação através da Mensagem nº 129, de 21 de dezembro de 2023, publicada no DOE Nº 35.655, DE 21/12/2023 - EDIÇÃO EXTRA.

DAS RAZÕES DO VETO:

[...]

Embora louvável a iniciativa da Assembleia Legislativa de ampliar o espectro de entidades representadas no Conselho Participativo, a participação do Sindicato dos trabalhadores do saneamento em número superior a outras instituições públicas e privadas não se mostra razoável, pelo que também lanço veto à alínea "f" do inciso III do art. 5º do texto aprovado.

[...]

g)1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA/PA); e
h)1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará (OAB/PA).
IVo Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 13 desta Lei Complementar.
VCâmaras Temáticas. * Inciso inserido ao Art. 5º através da Lei Complementar nº 177, de 27 de agosto de 2024, publicada no DOE Nº 35.941, de 28/08/2024.
Parágrafo únicoO Regimento Interno da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) disporá, dentre outras matérias, sobre:
Io funcionamento dos órgãos mencionados no caput deste artigo;
IIa forma de eleição dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; e
IIIa criação e o funcionamento das câmaras temáticas ou de outros órgãos, permanentes ou temporários, aos quais poderão ser delegados, pelo Colegiado Microrregional, poderes deliberativos sobre temas específicos a subgrupo de Municípios.

SEÇÃO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6.
O Colegiado Microrregional é a instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo menos mais da metade do número total de votos do Colegiado, sendo que:
Io Estado do Pará terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos;
IIcada Município terá, dentre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população; e
IIIo número total de votos no Colegiado Microrregional é de 300 (trezentos).
§ 1ºNo Colegiado Microrregional:
Ios Municípios são representados pelos seus respectivos prefeitos ou, em suas ausências ou impedimentos, pela autoridade municipal por ele indicada, na forma e antecedência previstas no Regimento Interno; e
IIo Estado do Pará é representado pelo Governador do Estado e, em suas ausências ou impedimentos, por agente público por ele designado.
§ 2ºCada Município terá direito a, no mínimo, 1 (um) voto no Colegiado Microrregional.
§ 3ºAs deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias de que tratam os incisos IX, X e XII do caput do art. 7º desta Lei Complementar, cujas deliberações exigem número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.
§ 4ºO Regimento Interno poderá prever outras hipóteses de quórum qualificado.
§ 5ºPresidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, em suas ausências ou impedimentos, o agente público por ele designado, que passará automaticamente a representar o Estado do Pará no Colegiado Microrregional.

SUBSEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7.
São atribuições do Colegiado Microrregional:
Iinstituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas administrações direta e indireta da própria autarquia microrregional ou de entes da Federação integrantes da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) ou com ela conveniados;
IIdefinir, mediante resolução, a forma da gestão administrativa da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado do Pará ou de Municípios integrantes da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) ou com ela conveniados;
IIIautorizar Município integrante da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe;
IVdeliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
Vpropor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VIaprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos inter-municipais ou locais;
VIIdefinir a entidade reguladora dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar, a qual será responsável, inclusive, pelo cálculo de eventuais indenizações decorrentes de término de contratos;
VIIIautorizar a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucrativos;
IXautorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividade deles integrante, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade de sua administração ou a celebração de contrato de concessão ou de ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos;
Xdelegar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, inclusive mediante contrato originado de procedimento licitatório promovido, em cumprimento à deliberação do Colegiado Microrregional, por órgão ou entidade do Estado do Pará ou de Município integrado à Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE);
XIaprovar as minutas de edital de licitação ou de contrato, previamente a processo licitatório para delegação da prestação de serviço público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou de atividade dele integrante, nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo;
XIIelaborar e alterar o Regimento Interno da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE); e
XIIIeleger e destituir o Secretário-Geral.
XIVaprovar a criação e o funcionamento de Câmaras Temáticas, permanentes ou temporários, aos quais poderão ser delegados poderes deliberativos sobre temas específicos a subgrupo de Municípios, nos termos inciso III do parágrafo único do art. 5º desta Lei Complementar. * Inciso inserido ao Art. 7º através da Lei Complementar nº 177, de 27 de agosto de 2024, publicada no DOE Nº 35.941, de 28/08/2024.
§ 1ºA delegação da prestação dos serviços públicos será formalizada:
Ina hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, mediante ato administrativo do Secretário-Geral ou, se assim deliberado pelo Colegiado Microrregional, por autoridade municipal;
IIna hipótese do inciso IX do caput deste artigo, mediante lei ou ato administrativo municipal, no caso de prestação direta isolada, ou por contrato subscrito por autoridade municipal nos demais casos; e
IIIna hipótese do inciso X do caput deste artigo, mediante resolução do Colegiado Microrregional, no caso de prestação direta regionalizada, ou mediante contrato subscrito pelo Secretário-Geral nas demais hipóteses.
§ 2ºA delegação prevista no inciso X do caput deste artigo poderá se realizar mediante procedimento licitatório promovido pela estrutura administrativa definida na resolução prevista no inciso II do caput deste artigo ou mediante delegação à estrutura de ente federativo integrante da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) nos termos de convênio de cooperação.
§ 3ºA autorização prevista no inciso IX do caput deste artigo perderá a eficácia caso o Município interessado não submeta as minutas de edital e de contrato à apreciação do Colegiado Microrregional em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da referida autorização, as quais deverão estar acompanhadas da documentação da audiência e da consulta pública.
§ 4ºAs competências atribuídas ao Colegiado Microrregional previstas neste artigo não poderão ser exercidas para prejudicar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.
§ 5ºNão se concederá a autorização prevista no inciso IX do caput deste artigo ou se procederá à delegação prevista no inciso XI do caput deste artigo no caso de projetos que estejam em desacordo com o prescrito em legislação, em especial os que considerados prejudiciais à viabilidade econômico-financeira, modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços.
§ 6ºNa hipótese prevista no inciso XI do caput deste artigo, o Colegiado Microrregional deverá aprovar as minutas de editais e contratos que tenham por objeto a delegação de serviços, podendo dispor complementarmente sobre:
Ia manutenção ou a alteração dos contratos atualmente existentes, sem prejuízo do pagamento das indenizações eventualmente devidas aos atuais operadores; e/ou
IIos critérios de repartição dos valores obtidos a título de outorga pela delegação dos serviços.
§ 7ºHavendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

SEÇÃO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 8.
O Comitê Técnico tem por finalidade:
Iapreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
IIassegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo; e
IIIexercer as competências necessárias à gestão da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), com exceção das previstas no art. 7º desta Lei Complementar, salvo se lhes tenham sido delegadas pelo Colegiado Microrregional.
§ 1ºO Secretário-Geral será o presidente do Comitê Técnico.
§ 2ºO Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 9.
A participação popular e o controle social serão exercidos por meio do Conselho Participativo, de que dispõe o art. 10 desta Lei Complementar, e das audiências públicas, previstas no art. 12 desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoSão objetivos da participação popular e do controle social na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:
Igarantir à sociedade a participação nos processos de formulação das políticas públicas, de planejamento e avaliação;
IIassegurar o direito à informação e à transparência; e
IIIconsolidar a participação popular e o controle social como método de gestão e desenvolvimento no ciclo de planejamento e execução da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 10.
São atribuições do Conselho Participativo:
Ielaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE);
IIapreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional, em especial às referentes ao planejamento, à escolha do regulador e à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IIIpropor a constituição de grupos de trabalho;
IVconvocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação; e
Vescolher, por mais da metade dos votos, 1 (um) de seus membros para coordená-lo.
Art. 11.
A Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observadas as seguintes regras:
Ia divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
IIo acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE);
IIIa possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Comitê Técnico para sustentação; e
IVo uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo únicoO acesso mencionado no inciso II do caput deste artigo não poderá prejudicar o sigilo ou o acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar.
Art. 12.
A Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), por meio dos órgãos integrantes da sua estrutura de governança, convocará audiências públicas sempre que a relevância da matéria assim o exigir para:
Iexpor suas deliberações;
IIdebater os estudos e planos em desenvolvimento; e/ou
IIIprestar contas de sua gestão e resultados.

SEÇÃO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 13.
Secretário-Geral é o representante legal da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1ºO Secretário-Geral participa, sem direito a voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.
§ 2ºO Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico.
§ 3ºVago o cargo de Secretário-Geral ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções servidor designado pelo Secretário de Estado das Cidades e Integração Regional.

SEÇÃO VI

Das Câmaras Temáticas

Art. 13-
A. As Câmaras Temáticas integram a estrutura de governança da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), com poderes deliberativos sobre temas específicos ao subgrupo de Municípios integrantes, com a finalidade de exercer descentralizadamente as atribuições do Colegiado Microrregional.
§ 1ºO Município que exerce influência econômica, social e administrativa predominantemente no subgrupo será denominado de Município Metrópole e terá reserva de voto de desempate nas deliberações da respectiva Câmara Temática.
§ 2ºO ato de criação da respectiva Câmara Temática deve dispor, no mínimo, sobre as atribuições delegadas, os Municípios integrantes, o Município Metrópole, o prazo de funcionamento, o número total de votos e o voto equivalente de cada integrante.
§ 3ºO Estado do Pará deve ter entre 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) do número total de votos, sendo que cada Município terá direito a, no mínimo, 1 (um) voto na Câmara Temática, e o Município Metrópole terá o voto de qualidade.
§ 4ºO funcionamento das Câmaras Temáticas será disciplinado em resolução específica, aprovada pelos seus integrantes, aplicando-se, no que couber, as demais disposições relativas ao Colegiado Microrregional, constantes desta Lei Complementar e do Regimento Interno da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE). * Seção VI, inserida ao CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA, através da Lei Complementar nº 177, de 27 de agosto de 2024, publicada no DOE Nº 35.941, de 28/08/2024.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes da Federação para que os Municípios paraenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes, ou que Municípios de Estados limítrofes possam se conveniar com a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE).
Art. 15.
A Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de entidades da Administração Pública indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.
Art. 16.
Até que seja editada a resolução prevista no inciso II do art. 7º desta Lei Complementar, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) serão desempenhadas, como ônus e de forma gratuita, pela Secretaria das Cidades e Integração Regional (SECIR).
Parágrafo únicoEnquanto as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) forem desempenhadas pela Secretaria das Cidades e Integração Regional (SECIR), a representação judicial e a atividade de consultoria e assessoramento jurídico da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) serão exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE).
Art. 17.
Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, as funções de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão desempenhadas pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) nos Municípios em que, nos 12 (doze) meses anteriores à vigência desta Lei Complementar, não se tenha atribuído o exercício dessas funções para outra entidade de regulação.
Art. 18.
Chefe do Poder Executivo estadual, por meio de decreto, editará o Regimento Interno provisório da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE).
Parágrafo únicoO Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.
Art. 19.
s planos referentes aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem resoluções do Colegiado Microrregional.
Art. 20.
A Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) criada por esta Lei Complementar, para os fins do art. 15 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, equipara-se à unidade regional de saneamento básico.
Art. 21.
Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Secretário-Geral acumulará as suas funções, e, até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.
Art. 22.
s serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado do Pará.
Art. 22-
A. Fica criada a Câmara Temática Metropolitana de Belém e Região, com atribuição deliberativa, em caráter permanente, sendo a Capital considerada como Município Metrópole, a ser regulamentada, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 13-A desta Lei Complementar.
§ 1ºAs atribuições previstas no art. 7º desta Lei Complementar serão exercidas exclusivamente pela Câmara Temática Metropolitana de Belém e Região em relação aos interesses comuns dos Municípios que a integram.
§ 2ºNos Municípios integrantes da Câmara Temática Metropolitana de Belém e Região, onde haja Agência Reguladora Municipal criada e instalada nos 12 (doze) meses anteriores à vigência desta Lei Complementar, a regulação e a fiscalização dos serviços serão exercidas dentro da área de sua jurisdição, em regime de cooperação com a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCONPA), mediante acordo ou convênio de cooperação técnica que disponha sobre a atuação conjunta. * Art. 22-A, inserido a esta legislação através da Lei Complementar nº 177, de 27 de agosto de 2024, publicada no DOE Nº 35.941, de 28/08/2024.
Art. 23.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.655, DE 21/12/2023 - EDIÇÃO EXTRA

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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