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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 170

Nº 170/2023

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

Altera o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 131, de 16 de abril de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 131, de 16 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Os contratos temporários de pessoal com fim de vigência entre 1º de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, podem, a critério da Administração Pública Estadual, ser prorrogados excepcionalmente até 31 de janeiro de 2025."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.650, DE 19/12/2023.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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