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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 17

Nº 17/1994

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Regulamenta § 3º do Art. 244 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a instalação, ampliação e operacionalização das indústrias de pesca pelo sistema de arrasto e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- Fica proibido, em todo o território paraense, a instalação, ampliação e operação de novas indústrias pesqueiras que utilizem o sistema de arrasto ou qualquer outra modalidade predatória, nos rios, lagos, estuários e no litoral do Estado do Pará.
Parágrafo único- Para a pesca de arrasto no litoral do Estado, será obedecido o limite mínimo estabelecido pelo artigo 244, § 3º da Constituição Estadual.
Art. 2.
- As empresas pesqueiras que já operam na pesca de arrasto ou qualquer outra modalidade predatória, nas áreas especificadas no artigo anterior, terão o prazo máximo e improrrogável de seis (6) meses da publicação desta Lei, para desativarem suas operações e recondicionarem suas atividades para o que estabelece o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 1º- Todas as empresas de pesca que operam no território paraense estão obrigadas, para funcionarem, a obter laudo funcional do órgão de meio ambiente do Estado, no que se refere ao cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei.
§ 2º- O laudo referido no parágrafo anterior terá a validade de um (1) ano e sua renovação será efetuada em cada ano civil.
Art. 3.
- Qualquer empresa de pesca que utilize o sistema de arrasto na captura de peixes e que não recondicionarem suas atividades no prazo determinado no art. 2º desta Lei, terá seu registro cancelado na Junta Comercial do Estado do Pará e suas atividades paralisadas imediatamente.
Art. 4.
- O Estado deverá, na órbita de sua competência, e articulado com os demais Poderes, providenciar as ações que visem impedir a pesca predatória.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 24 de janeiro de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado GILENO MULLER CHAVES Secretário de Estado de Administração WILSON MODESTO FIGUEIREDO Secretário de Estado de Justiça ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTA Secretário de Estado de Saúde Pública ROMERO XIMENES PONTE Secretário de Estado de Educação PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO Secretário de Estado de Agricultura ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA Secretário de Estado de Segurança Pública

DOE N° 27.645, de 27/01/94.

*ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL.

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