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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 167

Nº 167/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, que regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A Os critérios de seleção e o prazo de contratação de servidores públicos temporários para atender necessidade de pessoal da educação escolar indígena serão objetos de legislação específica. ..................................................................".

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1o de setembro de 2023.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.530, DE 04/09/2023.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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