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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 162

Nº 162/2023

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Art. 1.
Fica criada a Fundação Escola do Poder Legislativo do Estado do Pará (FELEPA), com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculados à Assembleia Legislativa com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará.

Cria a Fundação Escola do Poder Legislativo do Estado do Pará (FELEPA), nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, nos arts. 21, caput, e 91, inciso IX, da Constituição do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A FELEPA possui como objetivo manter cursos de educação básica, profissional e tecnológica, compreendendo todos os níveis e formas legalmente admitidos, assim como cursos superiores de graduação e pós-graduação, com possibilidade de oferta presencial e à distância, com vistas ao atendimento das demandas de formação oriundas do Poder Legislativo do Estado do Pará, bem como de seus municípios, abrangendo parlamentares e servidores dos respectivos órgãos legislativos, admitida a participação de demais interessados.
Parágrafo únicoA FELEPA poderá celebrar convênios e parcerias com outros órgãos públicos, incluindo Câmaras Municipais, Prefeituras, Secretarias de Estado, Tribunais de Contas, instituições de ensino e entidades de fomento ao ensino, à pesquisa e à extensão, com o objetivo de ampliar a sua oferta de curso, incluindo aqueles destinados à cessão de professores e servidores.
Art. 3.
Além dos órgãos previstos em seu estatuto, a FELEPA terá a seguinte estrutura básica:
IPresidência da Fundação;
IIConselho Deliberativo;
IIIConselho Fiscal;
IVPresidência do Conselho Deliberativo;
VCoordenadoria Administrativa e Financeira;
VICoordenadoria Pedagógica;
VIICoordenadoria de Ensino à Distância;
VIIISecretaria Escolar;
IXProcuradoria Jurídica.
§ 1ºO padrão remuneratório dos ocupantes dos cargos em comissão pertencente à estrutura disposta nos incisos do art. 30, da Constituição do Estado do Pará, assim como os jetons por participação dos Presidentes e membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, deverão obedecer à forma consignada no art. 11 desta Lei Complementar, sendo a nomeação de competência do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
§ 2ºOs cargos de direção prevista na estrutura disposta no art. 3º desta Lei Complementar serão nomeados pelo Presidente da ALEPA.
§ 3ºA organização, funcionamento, competência e atribuições dos órgãos e cargos criados por esta Lei Complementar serão definidas pela FELEPA em estatuto próprio.
§ 4ºA FELEPA possuirá quadro de cargos de provimento efetivo, a serem criados por instrumento legal específico.
§ 5ºAlém de servidores efetivos e comissionados, para o desenvolvimento de suas atividades e cumprimento da sua missão, a FELEPA poderá contratar profissionais, inclusive docentes, com a formação exigida, dependendo da necessidade, por meio de contrato específico, nos termos da lei.
Art. 4.
O patrimônio da FELEPA será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado, pelos Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo únicoA FELEPA só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.
Art. 5.
Os recursos financeiros da FELEPA serão provenientes de:
Idotação consignada anualmente no orçamento da Assembleia Legislativa;
IIauxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
IIIremuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IVoperações de crédito e juros bancários;
Vreceitas eventuais.
Parágrafo únicoA implantação da FELEPA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Art. 6.
Em caso de extinção da FELEPA, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Art. 7.
Enquanto não dispuser de quadro de pessoal efetivo, a FELEPA poderá contar com servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, legalmente cedidos, devendo haver anuência do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 8.
O Conselho Deliberativo será composto de 07 (sete) membros, pelo Presidente da Fundação, que o presidirá, tendo como demais membros a Coordenadoria Administrativa e Financeira; Coordenadoria Pedagógica; Coordenadoria de Ensino à Distância; Procuradoria Jurídica e 02 (dois) membros designados pela Presidência da Assembleia Legislativa, estes na qualidade de representantes do mantenedor da Fundação.
Art. 9.
O Estatuto da FELEPA será aprovado pelo Conselho Deliberativo por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 10.
Conselho Fiscal deverá ser composto de 03 (três) membros escolhidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, dentre nomes que atendam aos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada bem como notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.
Art. 11.
s membros do Conselho Deliberativo e Fiscal serão remunerados através de jetons com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, que fica estabelecida neste ato em 200 (duzentas) UPF-PA, conforme Lei Estadual nº 6.340/2000, art. 1º, § 2º, por cada sessão, limitando-se a 12 sessões por exercício financeiro.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2023.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CARGOS QUANTIDADE CÓDIGO Presidente da Fundação 01 PL-DAS.201.05 Presidente do Conselho 01 PL-DAS.201.04 Fiscal Coordenador-Geral 01 PL-DAS.201.04 Coordenador 01 PL-DAS.201.03 Administrativo e Financeiro Coordenador Pedagógico 01 PL-DAS.201.03 Coordenador de Ensino à 01 PL-DAS.201.03 Distância Procurador Jurídico 01 PL-DAS.201.03

DOE Nº 35.341, DE 28/03/2023. *

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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