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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 161

Nº 161/2023

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Art. 1.
Fica criada a Fundação Rádio e Televisão Assembleia Legislativa do Pará (FRTPA), com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculados à Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

Cria a Fundação Rádio e Televisão Assembleia Legislativa do Pará (FRTPA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Constituem finalidades básicas da FRTPA a exploração e execução dos serviços de comunicação, assim como a produção e veiculação de programas de cunho informativo, cultural e educativo.
Parágrafo únicoPara a consecução de seus objetivos, a FRTPA pode:
Iservir como meio de divulgação das atividades legislativas;
IIoperar emissoras de rádio e televisão sem finalidade comercial, com objetivos exclusivamente informativos, culturais e educativos;
IIIcolaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral no limite dos interesses comuns;
IVarticular-se com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando maior integração no âmbito de sua competência;
Vpromover o treinamento e desenvolvimento de pessoal qualificado nas atividades de rádio e televisão;
VIcelebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas no país e no exterior, mantendo com o mesmo permanente intercâmbio;
VIIcomprar, alugar e permutar programas de áudio e vídeo educativos, científicos, culturais, artísticos e jornalísticos;
VIIIpermutar serviços de divulgação, produção, gravação, edição e distribuição de áudio e vídeo;
IXpromover e apoiar o intercâmbio e a realização de eventos relacionados em estatuto próprio;
Xcriar e manter canais de divulgação em sítios eletrônicos, redes sociais e plataformas digitais na rede mundial de computadores.
Art. 3.
Além dos órgãos previstos em estatuto próprio, a FRTPA terá as seguintes funções:
IPresidência da Fundação;
IIPresidência do Conselho Deliberativo;
IIICoordenadoria Administrativa e Financeira;
IVProcuradoria Jurídica;
VCoordenadoria de Rádio;
VICoordenadoria de Televisão;
VIIAssessoria de Comunicação Social;
VIIICoordenadoria de Tecnologia da Informação;
IXCoordenadoria de Mídias Sociais.
§ 1ºCada setor referido acima deverá contar com uma chefia, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, cuja competência para nomeação e exoneração será da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
§ 2ºO provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar deverá obedecer aos requisitos previstos na Constituição Federal e na legislação federal sobre os serviços de radiodifusão sonora e de imagens.
§ 3ºA FRTPA disporá mediante ato normativo sobre a organização, o funcionamento e a competência dos órgãos e cargos criados por esta Lei Complementar, respeitados a legislação e os regulamentos federais sobre os serviços de radiodifusão sonora e de imagens.
Art. 4.
O patrimônio da FRTPA será constituído pelos bens, direitos, doações, subvenções e auxílios recebidos pela União, pelo Estado, pelos Municípios e por outras pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
§ 1ºA FRTPA só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.
§ 2ºOs bens, direitos e valores da FRTPA serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.
Art. 5.
Constituem receitas da FRTPA:
Ias dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais ou extra orçamentários que vierem a ser consignados pela Assembleia Legislativa;
IIos recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
IIIas rendas patrimoniais de qualquer natureza;
IVos recursos provenientes de operação de crédito;
Voutras receitas que vier a adquirir no exercício de suas finalidades.
Parágrafo únicoPara o cumprimento de sua finalidade, poderá a FRTPA efetuar operações de crédito com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante autorização do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Art. 6.
Em caso de extinção da FRTPA, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Art. 7.
Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, a FRTPA poderá requisitar servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, devendo haver anuência do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 8.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará nomeará os cargos da Diretoria Executiva da FRTPA, bem como dos Conselhos Editorial, Fiscal e Deliberativo, na forma abaixo:
§ 1ºFica criado na FRTPA, o Conselho Editorial, composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
§ 2ºFica criado na FRTPA, o Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
§ 3ºFica criado na FRTPA, o Conselho Deliberativo, composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
§ 4ºOs membros titulares e suplentes do Conselho Editorial, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo serão escolhidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
§ 5ºOs membros do Conselho Editorial, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo serão remunerados através de jetons, fixados no valor de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) por cada sessão, limitando-se a 12 (doze) sessões por exercício financeiro, conforme a Lei Estadual nº 6.340, de 28 de dezembro de 2000.
§ 6ºAs competências e atribuições do Conselho Editorial, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo serão definidas em estatuto próprio.
Art. 9.
A nomenclatura dos códigos, referente aos cargos, terão como parâmetro os valores praticados pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, conforme suas devidas modificações.
Art. 10.
Fica o Conselho Deliberativo autorizado a elaborar e aprovar o estatuto da FRTPA, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 11.
Para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar, a Assembleia Legislativa do Pará usará seus recursos comprometidos com outras despesas.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.
Art. 13.
Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 062, de 23 de novembro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2023.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CARGOS QUANTIDADE CÓDIGO Presidente da Fundação 01 PL-DAS.201.05 Coordenador-Geral 01 PL-DAS.201.04 Coordenador 01 PL-DAS.201.03 Administrativo e Financeiro Procurador Jurídico 01 PL-DAS.201.03 Coordenador de Rádio 01 PL-DAS.201.03 Coordenador de Televisão 01 PL-DAS.201.03 Assessor de Comunicação 01 PL-DAS.201.03 Social Coordenador de Tecnologia 01 PL-DAS.201.03 da Informação Coordenador de Mídias 01 PL-DAS.201.03 Sociais

DOE Nº 35.341, DE 28/03/2023.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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