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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 16

Nº 16/1994

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Art. 1.
- Fica instituído o "Programa Especial de Energia do Estado do Pará".

Institui o Programa Especial de Energia do Estado do Pará, estabelece normas para a utilização da participação no resultado da exploração dos recursos hídricos do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
- Ao "Programa Especial de Energia do Estado do Pará" serão destinados os recursos provenientes:
Ide toda a participação no resultado da exploração dos recursos hídricos do Estado, prevista pelo § 1º do art. 20 da Constituição Federal e pelo art. 247 da Constituição Estadual, observado o disposto na Lei Federal nº 8001 de 13 de março de 1990.
IIde outras fontes internas e externas, inclusive dotações consignadas no orçamento do Estado, observada a legislação específica.
Art. 3.
- Os recursos destinados ao "Programa Especial de Energia do Estado do Pará", serão repassados às Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA.
Art. 4.
- A aplicação dos recursos de que trata esta Lei será objeto de relatório semestral, especificando a destinação da verbas, as etapas dos projetos por eles financiados e cumpridas no semestre, os contratos e aditivos contratuais vinculados nos empregos dos recursos.
§ 1º- O relatório será publicado no Diário Oficial do Estado e remetido à Assembléia Legislativa do Estado para apreciação.
§ 2º- O atraso na publicação do relatório importará na imediata suspensão das obras financiadas com esses recursos e na sustação de qualquer novo projeto, sob pena de responsabilidade dos presidente e diretores da CELPA - Centrais Elétricas do Pará S/A.
§ 3º- O relatório deverá ser publicado na Imprensa Oficial e remetido à Assembléia Legislativa até o décimo quinto dia do mês subsequente ao semestre vencido.
Art. 5.
- O "Programa Especial de Energia do Estado do Pará" compreende os seguintes programas específicos:
Iestudos e trabalhos de levantamentos do potencial hídrico do Estado;
IIestudos e trabalhos de fontes alternativas para produção de energia;
IIIinteriorização de energia produzida por recursos hídricos:
a)V E T A D O
b)V E T A D O
IVeletrificação das sedes municipais ainda não atendidas pela CELPA;
Vampliação do atendimento aos consumidores, principalmente aos localizados na área rural;
VIampliação e reforma dos sistemas elétricos hoje existentes.
§ 1º- A CELPA poderá, com aprovação do Poder Legislativo e sanção do Governo do Estado, repassar à empresa privada a exploração dos serviços de eletrificação, nas localidades ainda não atendidas pela mesma, respeitadas as legislações Federal e Estadual vigentes, e obedecidas as normas especificas referentes a qualidade dos serviços e preço final ao consumidor.
§ 2º- Fica vedada a aplicação dos recursos no pagamento de dívidas não decorrentes do Programa e de Pessoal do quadro permanente.
Art. 6.
- A CELPA, será administradora do "Programa Especial de Energia do Estado do Pará", e receberá à titulo de retribuição pelos serviços prestados, 10% (dez por cento) já incluídos nos valores a serem repassados.
Art. 7.
- Os recursos de que trata esta Lei, consignados às Centrais Elétricas do Estado do Pará S/A - CELPA, farão parte dos orçamentos plurianuais e anuais do Estado, cujas propostas serão formuladas pela CELPA, ouvido o Conselho Consultivo de Política Minerária e Hídrica do Estado.
Art. 8.
- A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA repassará os recursos de que trata esta lei, mensalmente, depositando-os em conta específicas da CELPA, junto ao Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ;
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, Em 24 de janeiro de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado GILENO MULLER CHAVES Secretário de Estado de Administração

DOE N° 27.645, DE 27/01/94.

*ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL.

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