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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 157

Nº 157/2022

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ......................................................... .......................................................................

§ 4ºOs membros eleitos do Conselho serão nomeados pelo Procurador-Geral do Estado e farão jus à representação mensal equivalente a 400 (quatrocentas) UPF-PA, por sua participação, que é devida também aos membros natos. .......................................................................

Altera a Lei Complementar Estadual nº 041, de 29 de agosto de 2002.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 9.
........................................................... ........................................................................
XXIIestabelecer, por meio de resolução, verbas de natureza indenizatória aos Procuradores do Estado, observados os termos do art. 41-A desta Lei Complementar e a dotação orçamentária correspondente;

XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento. ..........................................................................

Art. 20.
........................................................... ..........................................................................
§ 2ºAos Procuradores do Estado de Classe Intermediária, Superior e Especial compete o acompanhamento dos processos distribuídos na forma do regulamento, vedada sua lotação de ofício nas sedes regionais.
Art. 27.
...........................................................
§ 3ºSerão devidos honorários desde a inscrição do crédito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, devendo ser recolhidos no mesmo ato do pagamento do crédito, em rubrica própria, à razão de 10% (dez por cento) do valor. -A O pagamento indicado no § 3º deste artigo não afasta a cobrança de honorários relativos às defesas opostas pelo executado, nos termos da legislação processual.
§ 4ºO valor total dos honorários devidos na forma do § 3º deste artigo será reduzido pela metade, caso o débito seja pago antes do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal.
Art. 41-
A. .........................................................
VIde atividades, cursos, programas, eventos e capacitação de servidores de natureza cultural;
VIIpagamento destinado aos procuradores, em caráter indenizatório, de auxílio-saúde, na forma do regulamento previsto no inciso XXII do art. 9º desta Lei Complementar e valor a ser fixado conforme disponibilidade financeira e orçamentária do fundo;
VIIIpagamento destinado aos procuradores, em caráter indenizatório, de complementação ao auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 7.197, de 09 de setembro de 2008, na forma do regulamento previsto no inciso XXII, do art. 9º desta Lei Complementar e valor a ser fixado conforme disponibilidade financeira e orçamentária do fundo;
§ 1ºO Fundo de que trata o caput deste artigo será composto das verbas referidas no art. 15-F e no § 5º do art. 27 desta Lei Complementar, bem como de dotações orçamentárias do tesouro estadual, recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas. .........................................................................".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de dezembro de 2022.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.210, DE 06/12/2022.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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