Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 154
Nº 154/2022
Altera as Leis Complementares Estaduais nº 039, de 9 de janeiro de 2002, e nº 142, de 16 de dezembro de 2021.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 039, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 42.
............................ .............................................
§ 1ºNa hipótese do inciso VII do caput deste artigo, o desconto incidente sobre o benefício previdenciário não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do beneficiário, assim entendida aquela anterior aos descontos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo. ............................................."
Art. 2.
A Lei Complementar Estadual nº 142, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 120.
............................ ................................................
§ 1ºNa hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o desconto incidente sobre o benefício de proteção social não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do seu valor bruto, assim entendido aquele anterior aos descontos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo. ................................................"
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1o de julho de 2022.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 35.031, DE 01/07/2022 - EDIÇÃO EXTRA
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.