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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 152

Nº 152/2022

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 086, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 086, de 03 de janeiro de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 31.
................................... .....................................................
§ 4ºFica permitida a conversão em pecúnia das férias do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, limitada a 01 (um) período por exercício, inclusive aquelas referentes a exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a 02 (dois) períodos por ano, respeitada a disponibilidade orçamentária-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos.
§ 5ºÉ facultada a conversão de 1/3 (um terço) de cada período de 30 (trinta dias) de férias em pecúnia, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 32.
...................................... .....................................................
§ 3ºA licença prevista no inciso VI poderá ser convertida em pecúnia no exercício atual, desde que já concedidas e não gozadas pelos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, limitada a 30 (trinta) dias por ano, inclusive aquelas concedidas e não gozadas de exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a 30 (trinta) dias por ano, respeitada a disponibilidade orçamentária-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos, os 30 (trinta) dias restantes serão usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO Governador do Estado DOE Nº 35.010, DE 15/06/2022 - EDIÇÃO EXTRA

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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