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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 15

Nº 15/1994

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4 artigos
Art. 1.
- Fica assegurado aos maiores de sessenta e cinco (65) anos de idade a isenção tarifária nos transportes coletivos de qualquer natureza (rodoviários, metroviários, aquaviários e outros), urbanos, metropolitanos, rurais e intermunicipais, no âmbito do Estado do Pará.
§ 1º- O exercício do direito dispensa a exibição de qualquer novo cartão ou carteira e será assegurado mediante a simples apresentação de documento hábil que comprove a idade e identifique o portador
§ 2º- Nos veículos em que se adote a prática de reserva numerada de lugares, a aquisição de respectivo bilhetes asseguratório aquela reserva, poderá ser dada antecipadamente, no prazo usual, mediante a mera apresentação do documento referido no parágrafo anterior, independentemente de qualquer pagamento, facultada ao adquirente, a escolha de lugar ainda não reservado a outrém.
§ 3º- A franquia a que se refere este artigo ocorrerá em qualquer dia da semana, seja dia útil, sábado, domingo ou feriado, e em qualquer tempo, vedadas as restrições de qualquer natureza.

Regulamenta o Parágrafo 5° do Artigo 295 da Constituição do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 2.
- Os concessionários de transporte coletivo do Estado, ficam obrigados a afixar, em lugar legível e destacado, no interior do veículo, o inteiro teor do estatuído no artigo anterior.
Art. 3.
- Ficam estabelecidas, cumulativamente, as seguintes sanções aos infratores da presente Lei:
IAo condutor do veículo:
a)multa no valor de dez (10) passagens pela recusa do acolhimento de passageiro, e pela não parada do veículo ao sinal do passageiro, em qualquer parada obrigatória do coletivo;
c)V E T A D O
IIAo funcionário vendedor de bilhete em viagem sujeita a reserva de lugar:
a)multa no valor de cinco (5) passagens, pela recusa no fornecimento gratuito do bilhete de reserva e/ou pela negativa da escolha do respectivo lugar;
c)V E T A D O
IIIAo proprietário do veículo:
a)multa no valor de cem (100) passagens, por infrações cometidas, por si, seu funcionário ou preposto, as infrações descritas nas alíneas "a" dos incisos I e II deste artigo;
c)multa no valor de quinhentos (500) passagens, pelo descumprimento ao estatuído no

artigo 2º desta Lei;

d)V E T A D O
e)cassação da concessão do serviço, se configurada a habitualidade.
§ 1º- Considera-se habitualidade, para os efeitos desta Lei, a quinta (5ª) infração contra o mesmo preceito.
§ 2º- A comprovação da infração far-se-á pela fiscalização do serviço de trânsito, polícias rodoviárias e portuárias, ou por denúncia do prejudicado, confirmada por duas testemunhas, e essa fiscalização ou ao Serviço da Defesa do Consumidor (PROCON).
§ 3º- Compete cumulativamente aos serviços Municipais de Trânsito, às Polícias Rodoviárias e Portuária e ao Serviço de Defesa do Consumidor (PROCON), a fiscalização do cumprimento desta Lei, a aplicação das sanções administrativas, e o requerimento à Secretaria de Estado de Segurança Pública para a efetivação das detenções, quando for o caso.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 24 de janeiro de 1994

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado GILENO MULLER CHAVES Secretário de Estado de Administração WILSON MODESTO FIGUEIREDO Secretário de Estado de Justiça ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas ERNANI GUILHERME FERNENDES DA MOTTA Secretário de Estado de Saúde Pública ROMERO XIMENES PONTE Secretário de Estado de Educação PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO Secretário de Estado de Agricultura ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA Secretário de Estado de Segurança Pública MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA Secretário de Estado da Cultura LUIZ PANIAGO DE SOUSA Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Mineração ROBERTO RIBEIRO CORRÊA Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social ANTONIO CESAR PINHO BRASIL Secretário de Estado de Transportes NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

DOE N° 27.642, DE 24/01/94.

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