Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 149
Nº 149/2022
"TÍTULO II DA ASSISTÊNCIA AOS MILITARES, A SEUS DEPENDENTES E AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO MILITAR ESPECIAL
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual n° 142, de 16 de dezembro de 2021, e revoga a Lei Estadual n° 6.108, de 19 de janeiro de 1998.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
art. 4° e nos incisos I, II e III do § 1° do art. 4° desta Lei Complementar depende de comprovação dos requisitos especificados em relação a cada classe, devendo se fazer acompanhar dos documentos exigidos por regulamento.
CAPÍTULO III
SEÇÃO II
Do Auxílio-morte
TÍTULO III
DA GESTÃO DAS RESERVAS REMUNERADAS, REFORMAS, AUXÍLIOACIDENTE E PENSÕES MILITARES
CAPÍTULO I
TÍTULO IV
DA INATIVIDADE, DO AUXÍLIO-ACIDENTE E DA PENSÃO MILITAR
2. Tenente-Coronel PM/BM - 65 anos; 3. Major PM/BM - 64 anos; 4. Capitão PM/BM - 56 anos; 5. 1° Tenente PM/BM - 56 anos; ou 6. 2° Tenente PM/BM - 56 anos;
1. Subtenente PM/BM - 65 anos; 2. 1° Sargento PM/BM - 65 anos; 3. 2° Sargento PM/BM - 65 anos; 4. 3° Sargento PM/BM - 56 anos; 5. Cabo PM/BM - 56 anos; ou 6. Soldado PM/BM - 56 anos;
CAPÍTULO IV
A DO AUXÍLIO-ACIDENTE
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 34.986, DE 27/05/2022 - EDIÇÃO EXTRA *
Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.