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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 149

Nº 149/2022

Art. 1.
A Lei Complementar Estadual n° 142, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II DA ASSISTÊNCIA AOS MILITARES, A SEUS DEPENDENTES E AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO MILITAR ESPECIAL

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual n° 142, de 16 de dezembro de 2021, e revoga a Lei Estadual n° 6.108, de 19 de janeiro de 1998.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Art. 3.
O Estado proporcionará assistência ao militar, aos seus dependentes e aos beneficiários de pensão militar especial, de acordo com as normas estabelecidas no presente Título.
Art. 5.
A inscrição dos dependentes mencionados na alínea "b" do inciso II do caput do

art. 4° e nos incisos I, II e III do § 1° do art. 4° desta Lei Complementar depende de comprovação dos requisitos especificados em relação a cada classe, devendo se fazer acompanhar dos documentos exigidos por regulamento.

CAPÍTULO III

SEÇÃO II

Do Auxílio-morte

Art. 17-
A. A cobertura por acidente de trabalho de que trata o inciso III do caput do art. 48 da Constituição Estadual será concedida aos beneficiários de pensão militar especial, sob a forma de auxílio-morte.
Parágrafo únicoAs expressões "acidente de trabalho" e "acidente em serviço" são equivalentes para fins de concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo.
Art. 17-
B. Os beneficiários de pensão militar especial farão jus ao pagamento de auxílio-morte no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, após o registro da pensão militar especial pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará.
§ 1ºAs despesas decorrentes do auxílio-morte serão de responsabilidade exclusiva do Estado do Pará, mediante a alocação de recursos ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), nos termos do art. 41 desta Lei Complementar.
§ 2ºO valor referido no caput deste artigo será objeto de rateio entre os beneficiários da pensão militar especial, na forma do art. 30 desta Lei Complementar.
§ 3ºCompete ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), a gestão, a concessão e o pagamento de auxílio-morte aos beneficiários de pensão militar especial.
Art. 19.
............................
§ 1ºO militar da ativa ou na inatividade não enquadrado no caput deste artigo terá tratamento e hospitalização custeados pelo Estado, na forma do regulamento.
§ 2ºFica assegurado ao militar da ativa ou na inatividade o atendimento emergencial em hospitais da rede particular mais próxima do local de ocorrência de acidente em serviço, até a estabilização do seu quadro clínico, na ausência de hospitais das redes estadual e/ou municipal ou de hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 3ºAs despesas decorrentes do atendimento emergencial de que trata o § 2° deste artigo serão pagas pela respectiva Corporação Militar ao hospital da rede particular, após a apresentação de Nota Fiscal e/ou outros documentos relativos à prestação do serviço, nos quais constem a discriminação do gasto efetuado durante a internação no referido nosocômio, na forma do regulamento.

TÍTULO III

DA GESTÃO DAS RESERVAS REMUNERADAS, REFORMAS, AUXÍLIOACIDENTE E PENSÕES MILITARES

CAPÍTULO I

Art. 22.
............................
I.........................................
c)auxílio-acidente; ...............................................
Art. 23.
..............................
Iexecutar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão de reserva remunerada, reforma, auxílio-acidente e pensão;
IIIprocessar a concessão e o pagamento de reserva remunerada, reforma, auxílioacidente e pensão;

TÍTULO IV

DA INATIVIDADE, DO AUXÍLIO-ACIDENTE E DA PENSÃO MILITAR

Art. 69.
.............................
I.........................................
a).........................................

2. Tenente-Coronel PM/BM - 65 anos; 3. Major PM/BM - 64 anos; 4. Capitão PM/BM - 56 anos; 5. 1° Tenente PM/BM - 56 anos; ou 6. 2° Tenente PM/BM - 56 anos;

b)......................................... 1. Capitão PM/BM - 65 anos; 2. 1° Tenente PM/BM - 65 anos; ou 3. 2° Tenente PM/BM - 65 anos; ou
c).........................................

1. Subtenente PM/BM - 65 anos; 2. 1° Sargento PM/BM - 65 anos; 3. 2° Sargento PM/BM - 65 anos; 4. 3° Sargento PM/BM - 56 anos; 5. Cabo PM/BM - 56 anos; ou 6. Soldado PM/BM - 56 anos;

Vtomar posse em cargo, emprego ou função pública civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar;
VIser diplomado em cargo eletivo, na forma prevista em lei; ou
VIIatingir 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, independentemente dos limites de idade elencados no inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

A DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Art. 98-
A. A cobertura por acidente de trabalho de que trata o inciso III do caput do art. 48 da Constituição Estadual será concedida ao militar reformado por incapacidade definitiva, em consequência de uma das hipóteses dos incisos I a IV do caput do art. 89 desta Lei Complementar, sob a forma de auxílio-acidente.
§ 1ºAs expressões "acidente de trabalho" e "acidente em serviço" são equivalentes para fins de concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºPara efeito de concessão de auxílio-acidente, considera-se acidente em serviço as hipóteses previstas no § 2° do art. 107 desta Lei Complementar.
Art. 98-
B. O militar reformado por incapacidade definitiva, em consequência de uma das hipóteses dos incisos I a IV do caput do art. 89 desta Lei Complementar, fará jus ao pagamento de auxílio-acidente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, após finalizada a apuração a que se refere o § 1° do art. 89 desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes do auxílio-acidente serão de responsabilidade exclusiva do Estado do Pará, mediante a alocação de recursos ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), nos termos do art. 41 desta Lei Complementar.
Art. 98-
C. Compete ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), a gestão, a concessão e o pagamento de auxílio-acidente, uma vez concluídos os procedimentos de reforma e a apuração a que se refere o § 1° do art. 89 desta Lei Complementar."
Art. 2.
Revogam-se:
Ia Seção Única do Capítulo III do Título II da Lei Complementar Estadual n° 142, de 2021; e
IIa Lei Estadual n° 6.108, de 19 de janeiro de 1998.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2022.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.986, DE 27/05/2022 - EDIÇÃO EXTRA *

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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