Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 148

Nº 148/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 96. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei Complementar Estadual n° 039, de 9 de janeiro de 2002.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar Estadual n° 039, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 96.
s requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos policiais civis atenderão ao que dispuser a legislação federal, sendo assegurado àqueles que tenham ingressado na Polícia Civil até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 77, de 23 de dezembro de 2019, a paridade e integralidade dos proventos. .............................."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de maio de 2022.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34. 798, DE 23/05/2022.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.