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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 147

Nº 147/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei Complementar Estadual nº 131, de 16 de abril de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 131, de 16 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Os servidores temporários contratados na forma do art. 2º desta Lei, após o término deste vínculo, poderão ser contratados na próxima vez, sem a observância do prazo de 6 (seis) meses do término da primeira contratação.

Parágrafo únicoA dispensa do cumprimento do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, na forma prevista no caput deste artigo, não afasta o cumprimento das demais regras previstas na Lei Complementar Estadual nº 07, de 1991. ..............................".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de maio de 2022.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.973, DE 18/05/2022.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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