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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 145

Nº 145/2022

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Altera a Lei Complementar Estadual n° 133, de 06 de novembro de 2020, que trata sobre a destinação da compensação financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar Estadual n° 133, de 06 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Dos recursos da compensação financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), destinada ao Estado do Pará, ficam reservados, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por cento) a serem aplicados em atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico, conforme prevê o inciso V do § 6° do art. 2° da Lei Federal n° 8.001, de 13 de março de 1990. .......................................................................................................

Art. 5-
A. O saldo financeiro decorrente dos recursos de que trata esta Lei Complementar e seus respectivos rendimentos de aplicação deverão ser restituídos integralmente ao caixa único do Tesouro Estadual, após a data limite para emissão de Nota de Empenho de Despesa.
§ 1ºEntende-se como data limite para emissão de empenho, aquela fixada em Decreto Estadual de Encerramento de Exercício e publicado, anualmente, em Diário Oficial.
§ 2ºFica a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), autorizada a utilizar os saldos disponíveis das dotações orçamentárias que trata esta Lei Complementar, para fins de abertura de créditos adicionais dos órgãos e entidades, ressalvadas as vedações a pagamentos de pessoal e serviços da dívida. ......................................................................................................"
Art. 2.
Fica revogado o art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 133, de 2020.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 10 de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de março de 2022.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.913, DE 30/03/2022. *

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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