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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 141

Nº 141/2021

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Art. 1. Art. 48. Art. 2.
3 artigos

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSESORIA TÉCNICA

Altera a Lei Complementar Estadual nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar Estadual no 022, de 15 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 48.
......................
§ 3ºConcluída a primeira etapa do concurso, o candidato nela aprovado será convocado para a matrícula no curso de formação de Polícia Civil, observada a ordem de classificação e o número de vagas previstas no edital.
§ 4ºOs candidatos aprovados na primeira etapa e não convocados na forma do § 3° deste artigo poderão ser convocados para a matrícula em outra turma no curso de formação de Polícia Civil, durante o prazo de validade do concurso e observada a ordem de classificação, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública e disponibilidade orçamentária e financeira. ........................
§ 6ºA classificação final do candidato no concurso público será por turma, de acordo com a média geral das disciplinas do curso de formação de Polícia Civil.
§ 7ºA nota obtida no curso de formação, resultante da média geral das disciplinas, será obedecida para efeito de lotação dos candidatos aprovados na mesma turma. ........................"
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.801, DE 17.12.2021.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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