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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 140

Nº 140/2021

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
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Altera o art. 3° da Lei Complementar Estadual n° 131, de 16 de abril de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 3° da Lei Complementar n° 131, de 16 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"........................

Art. 3.
Os contratos temporários de pessoal com fim de vigência a partir de 31 de dezembro de 2021 podem, a critério da Administração Pública Estadual, ser prorrogados excepcionalmente até 31 de março de 2023, excetuando-se os celebrados nos termos do art. 2° desta Lei Complementar Estadual.
Parágrafo únicoOs servidores temporários cujos contratos forem prorrogados na forma do caput do art. 3° desta Lei Complementar podem ser distratados antes do término da prorrogação de seus contratos para serem substituídos por servidores ocupantes de cargos efetivos, a critério da Administração Pública Estadual. ........................"
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.800, DE 16/12/2021 - EDIÇÃO EXTRA

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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