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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 14

Nº 14/1993

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Art. 1.
- Ficam criadas, no Poder Judiciário do Estado, dez varas privativas na área do Direito Agrário, Minerário e Ambiental.
Parágrafo único- Essas varas terão suas sedes nas regiões agrárias a serem definidas através de resolução do Tribunal, podendo ser deslocadas de um município para outro, dentro da mesma região, sempre que o interesse da prestação jurisdicional o exigir.

MODIFICA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO, CRIANDO VARAS PRIVATIVAS NA ÁREA DO DIREITO AGRÁRIO, MINERÁRIO E AMBIENTAL.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As varas agrárias são de Entrância Especial, providas por promoção de juizes de Direito de 2ª Entrância, na forma prevista pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, desde que aprovados em curso de especialização nesses ramos jurídicos.
Art. 3.
- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de Direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas:
a)ao Estatuto da Terra e Códigos Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e Legislações complementares;
b)ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental;
c)aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais;
d)ao crédito, à tributação e à previdência rurais e,
e)aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.
§ 1ºREVOGADO
§ 2ºREVOGADO * §§ 1º e 2º revogados pela Lei Complementar nº 146, de 11 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.969, DE 13/05/2022.

* A redação revogada continha o seguinte teor:

"Art. 3º ..................................

§ 1º- Também competirão aos juízes, a que se refere este Artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
§ 2º- Cessa a competência dos juízes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando, nas regiões agrárias ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciárias federais."
Art. 4.
- Os conflitos de competência e/ou jurisdição entre os juízes agrários e entre estes e os juízes comuns, serão dirimidos pelo Tribunal de Justiça.
Art. 5.
- As varas criadas por esta Lei serão implantadas progressivamente, à medida que houver recursos suficientes quanto às suas instalações, material e pessoal.
Parágrafo único- Os recursos previstos neste Artigo deverão ser compatíveis com as tarefas e áreas das respectivas varas, incluindo, obrigatoriamente:
a)transportes e comunicações;
b)substitutos para quaisquer impedimentos ou ausências ocasionais de seus servidores e,
c)segurança e eficácia no cumprimento das decisões.
Art. 6.
- As varas agrárias serão organizadas, no mínimo com: 01 - Juiz de Direito 01 - Escrivão Judicial 01 - Escrevente 02 - Oficial de Justiça 01 - Técnico Especial II 01 - Técnico Assistente 02 - Auxiliar Judiciário 01 - Atendente Judiciário 02 - Guarda Judiciário
Parágrafo único- A organização acima prevista, poderá ser aumentada através de lei ordinária.
Art. 7.
- O juiz titular de vara agrária será substituído por Juiz de Direito de 2ª entrância, possuidor de curso de especialização nesse ramo jurídico, designado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 8.
- Esta Lei, que dá cumprimento ao Artigo 167 da Constituição Estadual, entrará em vigor noventa (90) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 17 de novembro de 1993.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado DOE N° 27.596, DE 18/11/93.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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