- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de Direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas:a)ao Estatuto da Terra e Códigos Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e Legislações complementares;
b)ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental;
c)aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais;
d)ao crédito, à tributação e à previdência rurais e,
e)aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.
§ 1ºREVOGADO
§ 2ºREVOGADO * §§ 1º e 2º revogados pela Lei Complementar nº 146, de 11 de maio de 2022, publicada no DOE Nº 34.969, DE 13/05/2022.
* A redação revogada continha o seguinte teor:
"Art. 3º ..................................
§ 1º- Também competirão aos juízes, a que se refere este Artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
§ 2º- Cessa a competência dos juízes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando, nas regiões agrárias ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciárias federais."