Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 139

Nº 139/2021

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar n° 41, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° ...................................................

II..........................................................
c)Secretarias das Procuradorias Especializadas, Secretarias de Diretorias, Secretarias de Coordenadorias, Secretarias dos Órgãos Colegiados e Secretaria da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará; ...............................................................
III........................................................ ...............................................................
n)Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará. ..............................................................."

"CAPÍTULO III

Altera a Lei Complementar Estadual n° 41, de 29 de agosto de 2002, que altera a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, define sua competência e dispõe sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

SEÇÃO I

A Da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará

Art. 15-
A. À Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará, órgão de assessoramento, informação, condução do ensino, pesquisa e extensão, dotado de autonomia técnico-pedagógica, subordinado ao Procurador-Geral do Estado, dirigido por um Diretor nomeado em comissão dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado ou servidores do Órgão, compete:
Ielaborar o seu Regimento Interno;
IIpromover a realização de cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras, treinamentos e demais atividades que visem ao aprimoramento intelectual e profissional dos Procuradores do Estado;
IIIpromover treinamentos e capacitações em matérias e assuntos jurídicos, de interesse da Administração Pública;
IVdesenvolver, coordenar, promover e executar atividades de ensino, pesquisa e extensão, inclusive a oferta de cursos de pós-graduação para público interno e/ou externo, com ou sem a concessão de bolsas, em especial relacionadas à formação acadêmica e à atuação profissional de Advogados Públicos e dos serviços e funções que conferem suporte relevante a essa atuação;
Velaborar a Revista da Procuradoria-Geral do Estado e outras publicações de interesse do Órgão;
VIpropor ao Procurador-Geral a celebração de convênios com entidades que promovam atividades de interesse da Procuradoria-Geral do Estado;
VIIelaborar estudos e pesquisas por solicitação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
VIIImanter divulgação atualizada, aos Procuradores do Estado, sobre matérias doutrinária, legislativa e jurisprudencial;
IXindexar e manter sob sua guarda os trabalhos jurídicos produzidos pelos Procuradores do Estado;
Xefetuar o registro, classificação, catalogação e indexação do acervo da Biblioteca;
XImanter atualizadas as bases de informatização do acervo da Biblioteca, disponibilizando a consulta e pesquisa por meios eletrônicos;
XIIeditar, mensalmente, ementário de jurisprudência, de matéria de interesse do Estado;
XIIIfornecer pesquisa de jurisprudência e doutrina, quando solicitado pelos Procuradores;
XIVrealizar o Atendimento ao Cidadão, articulando-se com as demais Procuradorias; e
XVexecutar outras atribuições previstas em seu Regimento Interno.
§ 1ºAs atividades aludidas no caput serão voltadas, precipuamente, para atender aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, aos servidores de atividade-meio da Procuradoria-Geral do Estado, demais agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Pará, advocacia pública dos Municípios, bem como comunidade acadêmica, visando à criação de conhecimento jurídico no âmbito da advocacia pública.
§ 2ºAs atividades docentes da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará serão exercidas por Procuradores do Estado e professores renomados na comunidade acadêmica, que atendam requisitos previstos em resolução específica do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 15-
B. O Procurador do Estado ou professor sem vínculo com a Administração Pública será contratado diretamente para ministrar treinamentos, capacitações, cursos, aulas ou afins, na Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará, conforme exigências legais.
Parágrafo únicoA remuneração por hora-aula deverá ser definida em regulamento, observados os parâmetros do mercado.
Art. 15-
C. A Escola Superior da Advocacia Pública do Estado do Pará terá suas atividades pedagógicas coordenadas e geridas por um Comitê Acadêmico, ao qual compete:
Ihomologar o Regimento Interno, pela maioria absoluta de seus membros, por meio de Resolução específica;
IIopinar sobre os assuntos acadêmicos e demais temas administrativos relevantes, de interesse da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará;
IIIpropor ao Procurador-Geral a edição de atos normativos;
IVdeliberar, em primeira instância, sobre requerimentos dos alunos e demandas afetas exclusivamente ao âmbito acadêmico;
Vpromover e apoiar a publicação de livros e revistas para a difusão do conhecimento jurídico afetos às suas finalidades institucionais; e
VIrealizar outras atividades previstas em Regimento Interno.
§ 1ºO Regimento Interno, devidamente homologado, será considerado vigente a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºA Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará terá suas atividades secretariadas por um Chefe de Secretaria, nomeado em comissão, a quem compete organizar os atos, documentos e arquivos correlatos, auxiliando a chefia imediata na consecução das atividades e no atendimento ao público, conforme definido em Regimento Interno.
Art. 15-
D. O Comitê Acadêmico é integrado pelos seguintes membros:
IDiretor da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará, que o presidirá;
II02 (dois) representantes dentre os membros do Conselho Superior da ProcuradoriaGeral do Estado do Pará, sendo um escolhido pelo Procurador-Geral do Estado e outro pelo Conselho Superior;
III02 (dois) representantes do Corpo Docente, necessariamente Procuradores do Estado, escolhidos por votação segundo critérios e procedimentos definidos em Regimento Interno;
IV01 (um) representante dentre os Procuradores do Estado, escolhido por meio de votação direta; e
V01 (um) representante dentre os discentes, escolhido por meio de votação direta.
§ 1ºO mandato dos representantes indicados nos incisos I e II coincide com o seu exercício no cargo ou função.
§ 2ºO mandato dos representantes indicados nos incisos III a V é de 02 (dois) anos, permitidas reconduções sucessivas.
§ 3ºTerão assento facultado junto ao Comitê Acadêmico, sem direito a voto, o Procurador-Geral do Estado, o membro mais antigo de cada classe do Conselho Superior, o Corregedor-Geral e o Presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Pará.
§ 4ºAs sessões do Comitê Acadêmico serão públicas, abertas à audiência de todos os interessados, nos termos do Regimento Interno.
Art. 15-
E. O Corpo Docente será composto por profissionais contratados na forma do

art. 15-B, por meio de competente processo prévio de habilitação, e convocados de acordo com o calendário acadêmico vigente.

§ 1ºO processo de habilitação prévia será regulamentado por ato do Procurador-Geral, mediante proposição do Comitê Acadêmico.
§ 2ºPara os fins da habilitação, dentre outros requisitos, é necessário ter, preferencialmente, concluído pós-graduação nas áreas que impliquem diretamente os cursos e programas ofertados pela Escola Superior da Advocacia Pública do Estado do Pará.
§ 3ºA habilitação prévia não obriga a Escola Superior da Advocacia Pública do Estado do Pará à contratação.
§ 4ºO membro do Corpo Docente que também for servidor público ou militar estadual deverá auto declarar, no ato da contratação, a compatibilidade de horários ou a autorização superior específica, com o consequente compromisso expresso de compensação de horários.
Art. 15-
F. As receitas oriundas das atividades acadêmicas desenvolvidas pela Escola Superior da Advocacia Pública do Estado do Pará serão recolhidas integralmente ao Fundo Especial que trata o art. 41-A desta Lei, devendo ser aplicadas preferencialmente em fins acadêmicos."

"

Art. 17.
As Procuradorias Especializadas, em número de 14 (quatorze), serão dirigidas por seus respectivos Procuradores-Chefes, nomeados em comissão dentre os Procuradores do Estado. ................................................................."

"

Art. 24.
................................................
§ 1ºEm cada sede regional, serão lotados no mínimo 03 (três) Procuradores de classe inicial, observada a necessidade do serviço.
§ 3ºHavendo necessidade do serviço, os Procuradores de classe inicial lotados na capital ou em outras sedes regionais, na forma do disposto no § 2° deste artigo, poderão ser lotados temporariamente nas sedes regionais ou na capital, respeitada a ordem de antiguidade.
§ 5ºA lotação prevista no § 4° deste artigo poderá ser feita por meio de trabalho remoto, observada a possibilidade tecnológica e a compatibilidade das atribuições da unidade de lotação."

"

Art. 39.
quantitativo de cargos, por classe, obedecerá ao seguinte:
IProcurador do Estado de Classe Inicial - 53 (cinquenta e três) Procuradores; ...................................................................."

"

Art. 41-
A. .................................................. ...................................................................
IIIde despesa com contribuição obrigatória profissional dos Procuradores do Estado e dos servidores efetivos da área-meio da Procuradoria-Geral do Estado; ....................................................................
VIdas atividades da Escola Superior da Advocacia Pública do Estado do Pará.
§ 1ºO Fundo de que trata o caput deste artigo será composto das verbas referidas no art. 15-F e no § 5° do art. 27 e desta Lei. ................................................................"

"

Art. 41-
B. ..............................................
§ 3ºA parcela prevista neste artigo possui caráter remuneratório, de modo que sobre ela incide contribuição previdenciária, na forma do disposto na Lei Complementar Estadual n° 39, de 09 de janeiro de 2002, e integra os proventos reajustados de acordo com o art. 7° da Emenda à Constituição Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003."
Art. 2.
Fica transformado o cargo comissionado de Coordenador do Centro de Estudos, padrão GEP-DAS-011.5, em Diretor da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará, padrão GEP-DAS-011.5.
Art. 3.
Fica criado 01 (um) cargo de Procurador-Chefe, padrão GEP-DAS-011.5, 01 (um) cargo de Chefe de Secretaria, padrão GEP-DAS-011.3, 06 (seis) cargos de Assessor III, padrão GEP-DAS-011.3, e 02 (dois) cargos de Assessor V, padrão GEPDAS-011.5, que integrarão o quadro de cargos comissionados da Procuradoria-Geral do Estado contido no Anexo II desta Lei, que substituirá o Anexo VI da Lei Complementar Estadual n° 41, de 2002.
Art. 4.
Ficam extintos 02 (dois) cargos efetivos de Procurador do Estado do Pará, cuja consolidação consta no Anexo I desta Lei, que substituirá o Anexo IV da Lei Complementar Estadual n° 41, de 2002.
Art. 5.
Revogam-se:
Ia alínea "b" do inciso III do art. 3° da Lei Complementar Estadual n° 41, de 2002; e
IIo art. 15 da Lei Complementar Estadual n° 41, de 2002.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

ANEXO I QUADRO DE CARGOS EFETIVOS CRIADOS NA ESTRUTURA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

QUANTIDADE CARGO EFETIVO

193 PROCURADOR DO ESTADO

ANEXO II QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

CARGO CÓDIGO QUANTIDADE Procurador-Geral - 01 Procurador-Geral Adjunto - 02 Corregedor-Geral GEP-DAS-011.5 01 Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.5 01 Procurador Assessor GEP-DAS-011.5 04 Procurador-Chefe GEP-DAS-011.5 14 Diretor da Escola Superior de Advocacia GEP-DAS-011.5 01 Pública do Estado do Pará Coordenador da Câmara de Conciliação GEP-DAS-011.5 01 Diretor GEP-DAS-011.5 02 Coordenador GEP-DAS-011.4 06 Chefe de Secretaria GEP-DAS-011.3 17 Gerente GEP-DAS-011.3 13 Assessor I GEP-DAS-011.1 05 Assessor II GEP-DAS-011.2 12 Assessor III GEP-DAS-011.3 18 Assessor IV GEP-DAS-011.4 12 Assessor V GEP-DAS-011.5 14 Assessor VI GEP-DAS-011.6 01 TOTAL 125

DOE Nº 34.784, DE 03.12.2021.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.