B. É assegurado aos servidores e membros que tiverem ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, desde que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2° a 3° deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.§ 1ºO benefício especial de que trata o caput deste artigo será equivalente à diferença entre o valor do salário de contribuição ou subsídio do mês de opção e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 2ºO fator de conversão de que trata o § 1° deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: FC = Tc/Tt Onde: FC = fator de conversão; Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime próprio de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, efetivamente pagas pelo segurado até a data da opção; Tt = 455, quando segurado, se homem; Tt = 390, quando segurado, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental e médio, se homem; Tt = 325, quando segurado professor de educação infantil e do ensino fundamental e médio, se mulher.
§ 4ºO benefício especial será pago pela entidade competente pela gestão do regime próprio de previdência social do Estado do Pará com a utilização de recursos oriundos do Tesouro Estadual e dos demais órgãos com autonomia orçamentária e financeira, sendo devido a partir da concessão de aposentadoria, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho, ou de pensão, devendo perdurar até a cessação do respectivo benefício pago pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará, inclusive com a gratificação natalina.
§ 5ºO valor do benefício especial calculado e definido no momento da migração será reajustado, anualmente, desde a data da migração até a cessação do benefício, conforme o índice utilizado para correção dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social. ........................................................................
§ 8ºO segurado que fizer a opção de que trata o caput deste artigo somente terá direito à contrapartida do patrocinador no Regime de Previdência Complementar se aderir ao plano de benefícios instituído pelo Estado do Pará. ............................................................................
§ 10ºO benefício especial possui natureza compensatória, sem incidência de contribuição previdenciária.
§ 11ºO benefício especial de que trata este artigo será devido aos dependentes do segurado, sendo pago enquanto perdurar o recebimento de pensão previdenciária pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará, observados os percentuais de eventual rateio da pensão."