Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 132

Nº 132/2020

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Ficam transformadas 3 (três) Funções Gratificadas de Chefe de Unidade de Apoio (código MP.FG-3), previstas no Anexo II da Lei nº 5.856, de 18 de agosto de 1994, em 3 (três) Funções Gratificadas de Pregoeiro (código MP.FG-3).

Dispõe sobre a transformação da função gratificada de Chefe de Unidade de Apoio (Código MP.FG-3) em Função Gratificada de Pregoeiro (Código MP.FG-3).

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei

Complementar:

Art. 2.
As funções gratificadas ora transformadas terão as atribuições e o valor estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3.
A Função Gratificada de Pregoeiro (código MP.FG-3) deverá ser ocupada por servidor efetivo do Ministério Público do Estado do Pará que possua capacitação específica para exercer a função de pregoeiro e que efetivamente a desempenhe.
Art. 4.
Será dispensado da Função Gratificada de Pregoeiro (código MP.FG-3) o servidor que deixar de desempenhar efetivamente as atribuições da função.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Pará, respeitado o limite total da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de junho de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

ANEXO I ATRIBUIÇÕES

Icoordenar e julgar o processo administrativo licitatório, na modalidade pregão, na sua fase externa, forma presencial ou eletrônica, observando todos os requisitos legais necessários;
IIconduzir o pregão eletrônico no sistema informatizado adotado pelo Ministério Público do Estado do Pará, auxiliado por equipe de apoio designada pela autoridade superior;
IIIreceber, instruir, examinar e decidir as impugnações e esclarecimentos apresentados por interessados, quanto aos termos do instrumento convocatório, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;
IVpromover o credenciamento dos interessados;
Vreceber os envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
VIrealizar a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
VIIconduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VIIIverificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
IXdirigir a etapa de lances;
Xverificar e julgar as condições de habilitação;
XIintentar a negociação dos preços, com vistas a sua redução;
XIIreceber, instruir, examinar e decidir os recursos, em qualquer fase do processo licitatório, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
XIIIindicar o vencedor do certame;
XIVadjudicar o objeto, quando não houver recurso;
XVconduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XVIencaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação;
XVIIpublicar o resultado e homologação da licitação na modalidade pregão e encaminhar o processo licitatório para o setor administrativo responsável pela elaboração da Ata de Registro de Preços, se houver, ou do contrato administrativo ou instrumento substitutivo;

XVIII - executar agenda, divulgar sessões, elaborar atas, minutar ato de homologação e organizar os processos licitatórios, referentes à modalidade Pregão, na forma presencial ou eletrônica;

XIXem qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, na modalidade pregão, na sua forma presencia I ou eletrônica;
XXpublicar respostas e decisões quanto a esclarecimentos, impugnações e recursos, e realizar as publicações no Diário Oficial, referentes à modalidade pregão, na forma presencial ou eletrônica.

ANEXO II QUADRO DE GRATIFICAÇÃO

CÓDIGO DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO VALOR MP.FG-3 Função Gratificada de Pregoeiro R$ 2.346,76

DOE Nº 34.263, DE 25/06/2020.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.