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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 130

Nº 130/2020

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 061, de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 061, de 24 de julho de 2007, que Institui a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A FAPESPA tem como missão a produção de soluções que priorizem o uso sustentável dos recursos naturais visando à melhoria da qualidade de vida da população, a defesa do meio ambiente, o progresso da ciência e da tecnologia, o desenvolvimento e a inovação, bem como subsidiar e auxiliar a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica - SECTET, na formulação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do ensino superior nas áreas correlatas às suas competências.
Art. 3.
...........................................................................................
XVIsubsidiar a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica - SECTET, na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à expansão da oferta do ensino superior, graduação plena e curta, nas modalidades presencial e a distância.
XVIIexecutar, coordenar e avaliar, mediante auxílios, bolsas de estudo, convênios e outros mecanismos jurídicos, a política de expansão da oferta do curso superior, graduação plena e curta, nas modalidades presencial e a distância, visando a formação de recursos humanos altamente qualificados."

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Art. 5.
..........................................................................................
IIdois representantes de universidades públicas com sede no Estado do Pará;
IIIdois representantes de institutos público ou privado de pesquisa com atuação no Estado do Pará; ......................................................................................................
Vum representante dos setores produtivos, definidos entre as entidades federativas;
VIum representante dos setores laborais, definido entre as centrais sindicais existentes;
VIIum membro nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, entre pessoas de notório saber e ilibada competência científica; ...................................................................................................... ........................
Xum Deputado representante da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;"
Art. 6.
...........................................................................................
IIIdeterminar a orientação geral da Fundação, definindo anualmente as políticas, diretrizes e estratégias para o setor, em consonância com as políticas de educação superior, de desenvolvimento, ciência e tecnologia, estas últimas estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação".

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Art. 8.
À Diretoria Científica compete planejar, captar recursos, selecionar programas, projetos e atividades, a partir das diretrizes e políticas públicas definidas pelo Conselho Superior e de acordo com as finalidades institucionais desta Fundação, bem como coordenar as atividades das Câmaras de Assessoramento, e ainda substituir o DiretorPresidente em suas ausências ou impedimentos."
Art. 10-
A. À Diretoria de Operações Técnicas compete executar e acompanhar as ações relacionadas aos programas e projetos de pesquisa em ciência, tecnologia e inovação, bem como executar e acompanhar a política de expansão da oferta do ensino superior, graduação plena e curta, nas modalidades presencial e a distância e as ações relativas à prestação de contas dos projetos e programas apoiados pela FAPESPA."

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Art. 12.
........................................................................................ .......................
Idotações e recursos consignados no orçamento do Estado, nos termos do art. 291 da Constituição Estadual, equivalentes a no mínimo três décimos por cento da receita corrente líquida do Estado do Pará."
Art. 2.
Fica alterada a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 098, de 1º de janeiro de 2015, da seguinte forma:

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Art. 3.
O art. 3º da Lei Complementar nº 061, de 24 de julho de 2007, passa a ter a seguinte redação:" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.089, de 14/01/2020.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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