Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 13

Nº 13/1993

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei Complementar organiza e regulamenta a Defensoria Pública do Estado do Pará, cria cargos, bem como estabelece atribuições e o funcionamento de suas unidades, e dispõe sobre a carreira de seus membros, observados, entre outros, os arts. 91, VIII, 105, II, C, 162, IV, e 191 da Constituição do Estado do Pará.
Art. 2.
- A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do Estado Democrático e com fundamento na Dignidade da pessoa humana, prestar gratuita assistência jurídica, judicial e extra-judicial, aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus interesses, em todos os graus e instâncias, inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.
§ 1º- A Defensoria Pública tem poderes para representar a parte, em sede administrativa ou judicial, cumprindo a seus órgãos praticar todos os atos do procedimento ou processo, inclusive os recursais, ressalvados apenas os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
§ 2º- Considera-se necessário, para fins deste artigo, o brasileiro ou estrangeiro, cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas e os honorários advocatícios, conforme declaração de próprio punho, sem prejuízo do próprio sustento de sua família.
§ 3º- Valerá como comprovação, para efeitos do parágrafo anterior, a declaração do interessado, sob as penas da lei.
§ 4º- A Defensoria Pública manterá permanente atividade de apuração do estado de carência dos seus assistidos, adotando, em relação ao declarante, se comprovado o não preenchimento dos requisitos o § 2º deste artigo, as providências legais cabíveis, inclusive as de natureza penal.
Art. 3.
- A Defensoria Pública tem como titular o Procurador-Geral da Defensoria Pública, que integra o Secretariado Estadual, nomeado pelo Governador do Estado, preferencialmente entre os integrantes da carreira.
Art. 4.
- A Defensoria Pública goza de autonomia administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria.
Parágrafo único- A receita oriunda dos honorários advocatícios devidos pela sucumbência será arrecadada através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, e depositada na Conta Única do Estado.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 5.
- São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a independência funcional.
Art. 6.
- São funções institucionais da Defensoria Pública:
Ipromover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflitos de interesses;
IIpromover ação penal privada e a subsidiária de ação penal pública;
IIIpromover ação cível;
IVpromover defesa em ação penal;
Vpromover defesa em ação cível e reconvir;
VIpatrocinar os interesses dos cidadãos nas situações originadas das relações entre consumidores e fornecedores de bens e serviços;
VIIexercer a defesa da criança, adolescente e do idoso;
VIIIassegurar aos assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerente;
IXatuar junto aos órgãos policiais, militares e penitenciários, visando assegurar aos presos ou detidos, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias constitucionais;
Xpromover ação civil pública, representando entidades da sociedade civil, nas hipóteses previstas em Lei;
XIpromover reclamação ou defesa de natureza trabalhista.
§ 1º- A defesa do menor caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no Art. 227 § 3º da Constituição Federal.
§ 2º- A defesa do idoso caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no Art. 230 da Constituição Federal.
§ 3º- Nos municípios de maior densidade populacional, a Defensoria Pública manterá plantão permanente, e nos demais cumpre aos Defensores Públicos, neles lotados, ainda que sem plantão formal, o atendimento imediato das demandas, tudo em conformidade com as instruções administrativas pertinentes.
§ 4º- A autoridade policial solicitará, obrigatoriamente, a presença do Defensor Público para assistir aos menores, idosos e aos necessitados em geral, acusados de infrações penais, visando assegurar-lhes o exercício dos direitos e garantias individuais.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 7.
- A Defensoria Pública do Estado do Pará será integrada pelas seguintes unidades:
INÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
a)Procurador-Geral;
b)Subprocurador-Geral;
IINÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a)Gabinete do Procurador;
b)Corregedoria da Defensoria Pública;
IIINÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR
a)Diretoria da Defensoria Metropolitana;
b)Diretoria da Defensoria do Interior.
IVNÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
a)Departamento de Administração e Finanças;
b)Centro de Estudos.
VNÍVEL DE ATUAÇÃO OPERACIONAL
a)Núcleo Setorial da Defensoria Pública;
b)Divisão de Finanças;
c)Divisão de Recursos Humanos;
d)Divisão de Serviços Gerais;
e)Divisão de Material e Patrimônio;
f)Divisão de Perícias, Vistorias e Avaliações.
VINÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL
a)Núcleo Regional.
Parágrafo único- O organograma contendo a composição organizacional da Defensoria Pública integra o anexo desta Lei.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA DEFENSORIA DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 8.
- A Procuradoria Geral da Defensoria, dirigida pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, é a unidade de Direção Superior da instituição, incumbida da orientação normativa, coordenação setorial, programática e executiva, supervisão técnica, fiscalização e controle das unidades e entidades dela integrantes.
Art. 9.
- São atribuições do Procurador-Geral da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que sejam inerentes ao seu cargo:
Idirigir e representar a Defensoria Pública;
IIexecutar, em todo o Estado, a política da Defensoria Pública;
IIIapresentar ao Chefe do Poder Executivo, no início de cada ano, relatório das atividades da Defensoria Pública, durante o exercício anterior e, se necessário, sugerir providências legislativas e outras adequadas ao seu aperfeiçoamento;
IVelaborar e editar o Regimento Interno da Defensoria Pública;
Veditar resoluções e expedir instruções da Defensoria Pública;
VIrepresentar ao Governador do Estado, sobre a necessidade de remoção compulsória, demissão, aproveitamento ou cassação de aposentadoria de membro da Defensoria Pública;
VIIsolicitar à SEAD a realização de concursos para provimento dos cargos efetivos da Defensoria Pública, nos termos desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado;
VIIIdar posse aos nomeados para os cargos efetivos e para os cargos em comissão da Defensoria Pública;
IXrequerer a qualquer autoridade ou agente público e às entidades privadas: certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
Xpraticar todos os atos de administração financeira da Defensoria Pública e o de seus serviços auxiliares, bem como os demais atos administrativos necessários ao desempenho do cargo;
XIdeterminar o apostilamento de títulos e fazer publicar, anualmente, até dia 31 de janeiro, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública;
XIIinstaurar o processo administrativo, constituir comissão de sindicância, bem como aplicar as penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública;
XIIIpropor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal;
XIVfirmar convênios ou ajustes com entidades públicas e particulares, visando a melhoria dos serviços da Defensoria Pública;
XVdesignar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;
XVIdeterminar a realização de licitações, celebrar contratos administrativos e adjudicar serviços.

SEÇÃO II

DA SUBPROCURADORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 10.
- A Subprocuradoria-Geral da Defensoria Pública é exercida pelo Subprocurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os integrantes da carreira, que terá os mesmos direitos e vantagens concedidos ao Secretário de Estado Adjunto.
Art. 11.
- São atribuições do Subprocurador - Geral, além de outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que sejam inerentes a seu cargo:
Isubstituir o Procurador Geral em suas ausências e impedimentos;
IIsupervisionar o planejamento da Defensoria sobre as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;
IIIauxiliar o Procurador-Geral nos contatos com autoridades, órgãos públicos e particulares e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública;
IVexercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.

SEÇÃO III

DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 12.
- O Conselho Superior da Defensoria Pública será um Órgão, cujas normas e integrantes serão fixados em Lei.

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SEÇÃO I

DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 13.
- A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é exercida pelo CorregedorGeral, nomeado dentre os integrantes da carreira.
Art. 14.
- O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Procurador-Geral a designação de membros da Defensoria Pública para auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Art. 15.
- São atribuições do Corregedor-Geral, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que sejam inerentes ao seu cargo:
Isupervisionar, em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública, coibindo erros, abusos, omissões e distorções verificadas;
IIrealizar sindicância em processo administrativo, para apurar irregularidades ocorrentes na instituição, das quais tenha conhecimento de ofício ou mediante representação;
IIIsugerir ao Procurador-Geral, se for o caso, aplicação de sanções disciplinares ou afastamento de membros da Defensoria Pública, sujeito à correção, sindicância ou processo administrativo;
IVsolicitar ao Procurador-Geral as providências contidas no inciso IX do artigo 9º desta Lei;
Vreceber e, se for o caso, processar, as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as com parecer, ao Procurador Geral;
VImanter atualizada, na Corregedoria Geral, registros estatísticos da produção dos membros da carreira de Defensores Públicos para os fins convenientes, inclusive para apuração de merecimento;
VIIprestar ao Procurador Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas, sobre a situação funcional dos membros da Defensoria Pública;
VIIIrepresentar sobre a conveniência da remoção compulsória de membro da Defensoria Pública;
IXexercer outras atribuições inerentes a sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Procurador Geral.

SEÇÃO II

DO GABINETE DO PROCURADOR

Art. 16.
- O Gabinete é o órgão incumbido da assistência direta ao Procurador Geral da Defensoria Pública e de sua representação política e social, sendo dirigido por um Chefe de livre escolha do titular do órgão, nomeado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR

SEÇÃO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA METROPOLITANA

Art. 17.
- À Defensoria Pública Metropolitana, diretamente subordinada ao ProcuradorGeral, compete coordenar, controlar, orientar e acompanhar todas as atividades técnicas desenvolvidas pelos Núcleos Setoriais da Defensoria Pública.

SEÇÃO II

DA DEFENSORIA PÚBLICA DO INTERIOR

Art. 18.
- À Defensoria Pública do Interior, diretamente subordinada ao Procurador Geral, compete coordenar, controlar, orientar e acompanhar todas as atividades técnicas desenvolvidas pelos Núcleos Regionais.

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA

SEÇÃO I

DO CENTRO DE ESTUDOS

Art. 19.
- O Centro de Estudos, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete subsidiar tecnicamente os seus membros no desempenho de suas funções institucionais.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 20.
- O Departamento de Administração e Finanças, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, compete planejar, programar, acompanhar e executar as atividades relativas a Recursos Humanos, Finanças, Serviços Gerais, Materiais e Patrimônio.

CAPÍTULO V

DO NÍVEL DE ATUACÃO OPERACIONAL

SEÇÃO ÚNICA – DOS NÚCLEOS SETORIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 21.
- Os Núcleos setoriais da Defensoria Pública subordinados diretamente ao diretor da Defensoria Metropolitana, compete prestar a assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, bem como aos estabelecimentos policiais e penitenciários, os quais serão providos por membros da instituição regularmente lotados ou especialmente designados.
Parágrafo único- Serão criados Núcleos Setoriais da Defensoria Pública em bairros e distritos do Município de Belém.

CAPÍTULO VI

DO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL

SEÇÃO ÚNICA – DO NÚCLEO REGIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 22.
- O Núcleo Regional da Defensoria Pública, diretamente subordinado ao Diretor da Defensoria Pública do Interior, compete prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, bem como aos estabelecimentos policiais e penitenciários.
Parágrafo único- Os Núcleos Regionais da Defensoria Pública serão alocados conforme projeto de Regionalização Administrativa do Estado do Pará.
Art. 23.
- Resolução do Procurador Geral regulamentará o funcionamento das unidades da Defensoria Pública, atendendo ao interesse público e a conveniência administrativa, nos termos previstos por esta Lei e pelo Regimento Interno.
Art. 24.
- Aos Defensores incumbe exercer as funções institucionais da Defensoria Pública em todas as instâncias, competindo-lhe especialmente:
Iatender aos necessitados;
IIpraticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos e garantias dos juridicamente necessitados, providenciando para que tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos e meios legais;
IIItomar ciência pessoal nas decisões e interpor recursos cabíveis para os tribunais e promover a revisão criminal, remetendo cópia ao Corregedor-Geral;
IVdiligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores em situação irregular;
Vrepresentar ao Ministério Público em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do assistido;
VIatuar perante a Justiça Militar do Estado na defesa dos praças da Polícia Militar;
VIIexecutar, com presteza, os serviços que lhe forem distribuídos pelo ProcuradorGeral e por superiores hierárquicos;
VIIIrequisitar a colaboração das autoridades policiais e dos serviços médicohospitalares, educacionais e de assistência social do Estado, para o desempenho de suas atribuições;
IXsustentar, quando necessário, oralmente ou por memorial, ao Corregedor-Geral, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública;
XPatrocinar ações rescisórias e revisões criminais;
XIcomunicar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, reservadamente, a infração de dever funcional, as irregularidades e deficiências observadas na atuação dos membros e das unidades da Defensoria Pública;
XIIexecutar outras tarefas que lhe forem expressamente determinadas por superior hierárquico.
Art. 25.
- Os membros da Defensoria Pública no exercício de suas atribuições poderão expedir notificações, bem como provocar as autoridades policiais e seus agentes para o cumprimento destas.
Art. 26.
- Os membros da Defensoria Pública poderão deixar de patrocinar a ação ou recurso, quando estes forem manifestamente incabíveis ou inconvenientes aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato previamente à apreciação do Procurador-Geral da Defensoria Pública, com as razões do seu procedimento, em expediente reservado.

TÍTULO III

DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Art. 27.
- A Defensoria Pública é organizada em cargos de carreira, cujo provimento será feito através de concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 30, § 1º, 39, § 1º, e 191 da Constituição Estadual.
§ 1º- O concursado será nomeado para o cargo de Defensor Público de 1ª Entrância, servindo inicialmente nas comarcas do interior, assim nominadas pelo Código Judiciário do Estado do Pará.
§ 2º- Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a dez por cento dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á abertura de concurso, por ato do Procurador-Geral da Defensoria Pública.
§ 3º- Somente após dois anos de efetivo exercício no cargo é que o Defensor Público adquirirá a estabilidade funcional, observada a legislação pertinente.
Art. 28.
- A carreira na Defensoria Pública é constituída por quatro classes, formada pelo agrupamento de cargos, denominados de Defensor Público de 1ª Entrância, cargo inicial de carreira, de 2ª Entrância ambos com atuação nas Comarcas do Interior e elencadas no Código Judiciário do Estado do Pará, de 3ª Entrância, com atuação na Comarca da Capital, e Defensor Público de Entrância Especial, com atuação nos Tribunais.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 29.
- A investidura em cargo inicial da carreira de Defensor Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Pará.
Art. 30.
- O regulamento do concurso exigirá dos candidatos, dentre outros, os seguintes requisitos;
Iser Bacharel em Direito;
IIter, à data da inscrição, pelo menos, dois anos, de prática forense comprovada;
IIIestar em pleno gozo dos direitos políticos;
IVcomprovar a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
Vgozar de perfeita saúde física e mental;
VIter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais.
Parágrafo único- Será considerado como prática forense, para efeito deste artigo, o exercício da advocacia ou a comprovação de estágio profissional oficial pelo período de dois anos.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 31.
- A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Governador do Estado, observada a ordem de classificação no concurso.
Art. 32.
- O Defensor Público tomará posse e prestará compromisso perante o Procurador-Geral dentro de trinta dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.
Parágrafo único- A nomeação se tornará sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo.
Art. 33.
- São requisitos da posse:
Icomprovação de sanidade física e mental, através de inspeção médica oficial;
IIdeclaração de bens;
IIIdeclaração sobre ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública;
IVcertidão negativa da Justiça Federal, Estadual e Militar, dos Estados em que o nomeado tiver residido nos últimos cinco anos.
Art. 34.
- O Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá a estágio probatório, pelo período de dois anos, durante o qual a sua capacidade, aptidão, idoneidade moral, zelo funcional, eficiência, disciplina e assiduidade serão avaliados pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública.
§ 1º- Caso o relatório final seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, este terá dez dias para oferecer alegações e provas, competindo ao ProcuradorGeral a decisão.
§ 2º- Não poderá ser promovido o Defensor Público em cumprimento de estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO E REMOÇÃO

Art. 35.
- As promoções na carreira de Defensor Público far-se-ão, de classe para classe, por antigüidade e merecimento, alternadamente, após dois anos de efetivo exercício na classe, sendo a primeira por antigüidade.
Parágrafo único- O Regimento Interno estabelecerá as normas de promoção.
Art. 36.
- A remoção é o ato pelo qual o Defensor Público se desloca de uma para outra Comarca da mesma Entrância, por ato do Procurador-Geral.
Art. 37.
- A remoção do Defensor Público será:
Ia pedido, para cargo que se ache vago, após um ano de efetivo exercício na Comarca;
IIpor permuta, a requerimento dos interessados;
IIIpor antiguidade e merecimento, obedecidos os critérios de promoção;
IVcompulsoriamente, com fundamento em conveniência de serviço ou por motivo de interesse público, mediante proposta do Procurador-Geral e assegurada ampla defesa em procedimento administrativo.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS

Art. 38.
- O vencimento base do Defensor Público corresponderá ao do Promotor de Justiça, obedecidos os mesmos critérios de entrância.
Parágrafo único- Sobre o vencimento base do Defensor Público incidirão as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e local de trabalho.

CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 39.
- A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se-á em decorrência de:
Iexoneração;
IIdemissão;
IIIpromoção;
IVremoção;
Vaposentadoria; e
VIfalecimento.
Parágrafo único- Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

SEÇÃO I

DAS GARANTIAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS

Art. 40.
- São garantias dos Defensores Públicos, entre outras:
Iirredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais;
IIindependência funcional, no exercício das funções institucionais;
IIIinamovibilidade, salvo os casos previstos no art. 36 desta Lei.

SEÇÃO II

DAS PRERROGATIVAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS

Art. 41.
- São prerrogativas dos Defensores Públicos, entre outras:
Iexercício de suas funções institucionais em feito administrativo ou judicial, independente de instrumento de mandato, na forma do disposto no parágrafo único do

art. 16 da Lei Federal 1.060, de 05.02.50.

IInão ser recolhido preso, antes de sentença transitado em julgado, senão em sala especial, à disposição da autoridade judiciária competente;
IIIrequerer, a qualquer autoridade ou agente público e entidade privadas, certidões, documentos, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício da assistência judiciária ou administrativa da qual esteja encarregado.

SEÇÃO III

DAS VEDAÇÕES AOS DEFENSORES PÚBLICOS

Art. 42.
- Constituem vedações aos Defensores Públicos, entre outras:
Iexercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
IIreceber, a qualquer título ou pretexto, honorários, percentagens ou custas judiciais;
IIIacumular cargos ou funções públicas, fora dos casos permitidos em lei;
IVrevelar segredo que conhece em virtude do cargo ou função.
Art. 43.
- Os casos omissos serão resolvidos aplicando-se, no que couber, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44.
- Ficam criados no âmbito da Defensoria Pública os seguintes cargos:
IComissionados. 01 (um) Cargo de Procurador-Geral; 01 (um) Cargo de Subprocurador-Geral; 01 (um) Cargo de Diretor da Defensoria Metropolitana - GEP-DAS-011.4; 01 (um) Cargo de Diretor da Defensoria do Interior - GEP-DAS-011.4; 01 (um) Cargo de Corregedor-Geral - GEP-DAS-011.5; 01 (um) Cargo de Chefe de Centro de Estudo-GEP-DAS-011.4; 01 (um) Cargo de Chefe de Departamento de Administração - GEP-DAS-011.4; 01 (um) Cargo de Chefe de Gabinete - GEP-DAS-011.3; 05 (cinco) Cargos de Assessores - GEP-DAS-012.3; 06 (seis) Cargos de Chefe de Núcleo Setorial da Defensoria Pública - GEP-DAS-011.3; 09 (nove) Cargos de Chefe de Núcleo Regional - GEP-DAS-011.3; 01 (um) Cargo de Chefe de Divisão de Recursos Humanos - GEP-DAS-011.3; 01 (um) Cargo de Chefe de Divisão de Finanças - GEP-DAS-011.3; 01 (um) Cargo de Chefe de Divisão de Serviços Gerais - GEP-DAS-011.2; 01 (um) Cargo de Chefe de Divisão de Material e Patrimônio - GEP-DAS-011.2; 01 (um) Cargo de Chefe de Divisão de Perícias, Vistorias e Avaliações - GEP-DAS- 011.3;
IIEfetivos 04 (quatro) Cargos de Assistente Social - GEP-ANSAS-602; 02 (dois) Cargos de Administrador - GEP-ANSAD-617; 01 (um) Cargo de Biblioteconomista - GEP-ANSB-603; 01 (um) Cargo de Contador - GEP-ANSC-605; 02 (dois) Cargos de Consultor Jurídico; 01 (um) Cargo de Economista - GEP-ANSE-606; 01 (um) Cargo de Engenheiro Civil - GEP-ASEng - 608; 01 (um) Cargo de Engenheiro Agrimensor; 01 (um) cargo de Técnico em Comunicação Social - GEP-ANSTCS-621; 01 (um) Cargo de Técnico em Assuntos Culturais - GEP-ANSTAC-618; 01 (um) Cargo de Orientador Educacional - GEP-M-EE-402; 15 (quinze) Cargos de Auxiliar Técnico - GEP-ANMAT-815; 30 (trinta) Cargos de Agentes Administrativos - GEP-SA-901; 03 (três) cargos de Auxiliar de Serviços de Comunicações - GEP-ANM-808; 15 (quinze) Cargos de Datilógrafo - GEP-SA-902; 10 (dez) Cargos de Motorista-GEP-TP-1.101; 20 (vinte) Cargos de Agente de Portaria - GEP-TP-1.102;
Parágrafo único- Os cargos de Diretor da Defensoria Metropolitana, de Diretor da Defensoria do Interior, de Diretor do Centro de Estudos, de Chefe de Núcleo Setorial da Defensoria Pública e Núcleo Regional previstos no inciso I deste artigo, serão de provimento exclusivo de membros de carreira da Defensoria Pública, de livre escolha do Governador.
Art. 45.
- Ficam extintos na Defensoria Pública os seguintes cargos em Função Gratificadas: 01 (um) Cargo de Coordenador da Defensoria Pública da Capital - FG-04; 01 (um) Cargo de Coordenador da Defensoria Pública do Interior - FG-04; 01 (um) Cargo de Chefe de Administração - FG-04; 01 (um) Cargo de Chefe de Finanças e Contabilidade - FG-04; 12 (doze) Cargos de Subcoordenador-FG-03; 03 (três) cargos de Secretário de Coordenadoria - FG-02.
Parágrafo único- Ficam extintos a partir da data da publicação da presente Lei, os demais Cargos de Funções Gratificadas existentes no âmbito da Defensoria Pública.
Art. 46.
- Ficam criados na Defensoria Pública os seguintes cargos com Funções Gratificadas: 01 (um) Cargo de Secretária da Diretoria da Defensoria Metropolitana - FG-04; 01 (um) Cargo de Secretária da Diretoria da Defensoria do Interior - FG-04; 01 (um) Cargo de Secretária do Gabinete do Procurador - FG-04; 01 (um) Cargo de Secretária da Corregedoria da Defensoria Pública-FG-03; 01 (um) Cargo de Secretária do Centro de Estudos - FG-03; 01 (um) Cargo de Secretária do Departamento de Administração e Finanças - FG-03.
Art. 47.
- Ficam criados 300 (trezentos) cargos de carreira de Defensor Público de provimento efetivo, alocados nas Entrâncias por ato do Procurador-Geral da Defensoria Pública, sendo 110 (cento e dez) de Defensor de 3ª Entrância; 75 (setenta e cinco) de Defensor de 2ª Entrância; 107 (cento e sete) de Defensor de 1ª Entrância, e 08 (oito) Defensores de Entrância Especial.
Art. 48.
- Os Cargos de Assessores criados por esta Lei serão exercidos por pessoas escolhidas pelo Procurador-Geral e nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo, cabendolhes o assessoramento direto ao Procurador-Geral da Defensoria Pública em assuntos concernentes à Defensoria Pública.
Art. 49.
- Fica instituído o estágio forense, junto à Defensoria Pública, a ser desempenhado pelo corpo de estagiários, constituído de acadêmicos dos 2 (dois) últimos anos das Faculdades de Direito, oficiais ou reconhecidas, os quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhe forem cometidas em consonância com o Regime Interno da Defensoria Pública e nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único- O estágio forense do Acadêmico de Direito, realizado nos termos deste artigo, para a sua validade, dependerá de convênio celebrado com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 50.
- A utilização da assistência jurídica da Defensoria Pública, por parte de quem não seja necessitado, poderá acarretar a condenação ao pagamento das custas até em décuplo, na forma da Lei Federal nº 1.060 de 05.02.50.
Art. 51.
- O dia 19 de maio será festejado, condignamente, como o "DIA DO DEFENSOR PÚBLICO".
Art. 52.
- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento dessa Lei.
Art. 53.
- O Procurador Geral deverá encaminhar o Regimento Interno do Órgão ao Chefe do Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único- O Regime Interno será aprovado por Decreto.
Art. 54.
- As Competências das Unidades subordinadas à área administrativa constarão em Regimento Interno.
Art. 55.
- O Servidor Público Estadual, que à data, da instalação da Assembléia Nacional Constituinte já estivesse exercendo a função ou emprego de defensor público, deverá comprovar essa condição, a fim de que exerça a opção assegurada pelo art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, através de requerimento dirigido, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, ao Secretário de Estado de Administração, que realizará o provimento imediato no cargo de defensor público.
Art. 56.
- Após o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Procurador-Geral da Defensoria Pública deverá realizar o cadastramento dos defensores públicos, considerando o tempo de serviço de cada um na função, a fim de que sejam distribuídos por entrância, a partir da classe final da carreira, obedecida a ordem cronológica de admissão na função, encaminhando os dados levantados e a previsão do número de cargo por entrância ao Conselho de Política de Cargos e Salários para aprovação.
Art. 57.
- As vagas não providas com base no Art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e que não estão previstas no Art. 27 desta Lei, serão ocupadas mediante concurso público a ser realizado imediatamente após a sua publicação, respeitado o prazo de opção pela carreira, estabelecido no Art. 55 destas Disposições Finais e Transitórias.
Art. 58.
- As despesas com a aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado.
Art. 59.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 04, de 23 de junho de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em ..... de........de 1993.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA Secretário de Estado de Justiça, em exercício GILENO MÜLLER CHAVES Secretário de Estado de Administração ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA Secretário de Estado de Saúde Pública ROMERO XIMENES PONTE Secretário de Estado de Educação PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO Secretário de Estado de Agricultura ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA Secretário de Estado de Segurança Pública MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA Secretário de Estado da Cultura LUIZ PANIAGO DE SOUZA Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração ROBERTO RIBEIRO CORRÊA Secretário de Estado de Trabalho e Promoção Social ANTONIO CÉSAR PINHO BRASIL Secretário de Estado de Transportes NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

DOE N° 27.493, DE 21/06/93.

*ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.