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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 127

Nº 127/2020

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A alínea "c" do inciso X do art. 21; o art. 182, caput, e incisos I e II; e o inciso I do art. 183, todos da Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 21.
........................................................................................
X..................................................................................................
c)do Corregedor-Geral do Ministério Público que determinar o arquivamento sumário de representação, reclamação, pedido de providência, notícia, comunicação e de procedimento disciplinar preliminar (PDP)."

"

Art. 182.
A prescrição começa a correr:
Ido dia em que a falta for cometida; ou
IIdo dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes."

"

Art. 183.
......................................................................................
Ida data em que der entrada no protocolo-geral do Ministério Público a representação, reclamação, pedido de providência ou qualquer notícia ou comunicação escrita referente à atividade funcional ou à conduta do membro do Ministério Público."
Art. 2.
Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 165 da Lei Complementar nº 057, de 2006, com a seguinte redação:

"

Art. 165.
......................................................................................
§ 1ºO Corregedor-Geral arquivará sumariamente a representação, reclamação, pedido de providência, notícia ou comunicação referente à atividade funcional ou à conduta de membro do Ministério Público se o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, devendo dar ciência da decisão ao autor da representação, reclamação, pedido de providência, notícia ou comunicação, que, inconformado, poderá apresentar recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.
§ 2ºO Corregedor-Geral do Ministério Público poderá colher informações preliminares, imprescindíveis, para deliberar sobre o arquivamento sumário."
Art. 3.
Fica revogado o inciso III do art. 182 da Lei Complementar nº 057, de 2006.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.089, de 14/01/2020.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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