Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 124
Nº 124/2019
Altera a Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
"Art. 2º ..................................................................................
"
1. Coordenadorias:
1.1. Gerências."
"Art. 5º .................................................................................. ................................................................................................
XXVII - indicar ao Governador do Estado os chefes das assessorias, diretorias, departamentos jurídicos ou setores equivalentes dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, que serão escolhidos entre os Procuradores do Estado;
XXXII - indicar ao Governador do Estado o representante da Procuradoria-Geral do Estado no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, escolhido dentre os integrantes de lista tríplice apresentada pelo Conselho Superior;
XXXIII - decidir sobre a concessão de licença para frequentar cursos com duração maior do que quinze dias, fora do Estado ou no exterior;
XXXIV - exercer a orientação superior sobre os atuais ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico e Procurador Autárquico e Fundacional, subordinados tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada a subordinação administrativa e disciplinar aos Secretários de Estado e Dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas das respectivas lotações;
XXXVI - orientar, a qualquer tempo, a atuação nos processos judiciais ou administrativos em que forem partes ou interessadas as Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, especialmente em casos relevantes, de grande impacto e com potencial de gerar efeito multiplicador ou repercussão em mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
XXXVII - propor, ao Conselho Superior, o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado;
XXXVIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento."
"Art. 8º ..................................................................................
"Art. 9º ..................................................................................
"CAPÍTULO II NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SEÇÃO I
Do Gabinete e da Assessoria Jurídica
"
"
"CAPÍTULO III DO NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR
SEÇÃO I
Do Centro de Estudos
"Seção II Das Procuradorias Especializadas
"Art. 16-A Às Procuradorias Especializadas, órgãos executores da atividade-fim da Procuradoria-Geral do Estado, subordinadas ao Procurador-Geral do Estado e aos Procuradores-Gerais Adjuntos, compete, de acordo com a área de especialização a ser definida em regulamento:
"
"
"CAPÍTULO IV NÍVEL DE GERÊNCIA OPERACIONAL
SEÇÃO I
Das Diretorias Administrativas
"
"
"
"
"
"
"
"
"
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de novembro de 2019.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CARGO CÓDIGO QUANTIDADE Procurador-Geral - 01 Procurador-Geral Adjunto - 02 Corregedor-GeralGEP-DAS-011.5 01 Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.5 01 Procurador Assessor GEP-DAS-011.5 04 Procurador-Chefe GEP-DAS-011.5 13 Coordenador do Centro de Estudos GEP-DAS-011.5 01 Coordenador da Câmara de Conciliação GEP-DAS-011.5 01 Diretor GEP-DAS-011.5 02 Coordenador GEP-DAS-011.4 06 Chefe de Secretaria GEP-DAS-011.3 16 Gerente GEP-DAS-011.3 13 Assessor I GEP-DAS-011.1 05 Assessor II GEP-DAS-011.2 12 Assessor III GEP-DAS-011.3 12 Assessor IV GEP-DAS-011.4 12 Assessor V GEP-DAS-011.5 12 Assessor VI GEP-DAS-011.6 1 TOTAL 115
ANEXO VII QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
FUNÇÃO CÓDIGO QUANTIDADE Secretário de Gabinete FG-4 9
DOE Nº 34.038, de 19/11/2019.
*
Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.