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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 122

Nº 122/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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ALTERA O INCISO XII DO ART. 4º E O INCISO XII DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 058, DE 1º DE AGOSTO DE 2006, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DO PARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso XII do art. 4º da Lei Complementar nº 058, de 1º de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"XII - a faculdade de apresentar petição aos órgãos públicos para defesa, se assim o desejar;"

Art. 2.
O inciso XII do art. 21 da Lei Complementar nº 058, de 1º de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"XII - exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa;"

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2019.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 33.894, de 12/06/2019.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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