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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 120

Nº 120/2018

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Art. 1. Art. 21. Art. 2.
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ALTERA O ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 14 DE JANEIRO DE 2014, QUE EXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ - IPALEP, CRIA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS PARLAMENTARES.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 21 da Lei Complementar nº 092, de 14 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 21.
Em nenhuma hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei Complementar poderá exceder ao valor correspondente a cem por cento dos subsídios dos deputados estaduais."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2019.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 33.775, de 08/01/2018.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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