Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 118
Nº 118/2018
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O inciso I do § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 057, de 06 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 10.
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§ 2º.................................................................................
Ia eleição é realizada na primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior ao término do mandato do Procurador-Geral de Justiça ou, no caso do § 2º do artigo anterior, dentro do prazo de sessenta dias, a contar da vacância;"
Art. 2.
Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 11 da Lei Complementar nº 057, de 06 de julho de 2006, com a seguinte redação:
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Art. 11.
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§ 3ºNo prazo máximo de trinta dias a contar da publicação no Diário Oficial do ato de nomeação do Procurador-Geral de Justiça, o chefe do Ministério Público apresentará, obrigatoriamente, ao nomeado, relatório escrito e pormenorizado, com todas as informações de natureza administrativa, contábil, financeira, institucional, processual, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público do Estado, facultando-se ainda ao Procurador-Geral de Justiça nomeado requisitar diretamente aos diretores ou coordenadores dos órgãos auxiliares quaisquer informações que julgar úteis à formulação do seu plano de gestão.
§ 4ºA não disponibilização do relatório e informações a que se refere o parágrafo anterior importa em violação dos deveres funcionais, sujeitando o membro ou o servidor responsável pela omissão ou recusa à inabilitação para o exercício de qualquer cargo ou função eletivos ou de confiança na administração do Ministério Público Estadual pelo prazo de dois anos, a contar da omissão ou recusa."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de setembro de 2018.
SIMÃO JATENE Governador do Estado DOE Nº 33.700, de 14/09/2018.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.