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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 117

Nº 117/2018

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
As custas administrativas têm como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza jurisdicional, nela abrangida a taxa administrativa, vinculada ao Selo de Autenticação do TCM-PA e o fornecimento de cópias, em meio físico ou digital, sendo devida pelos jurisdicionados e terceiros interessados, no ato de requerimento de certidões e outros documentos e cobradas, conforme o disposto nesta Lei, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa.
§ 1ºA receita proveniente do recolhimento das taxas administrativas é destinada integralmente ao fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do TribunalFUMREAP, para o custo dos serviços afetos à prestação da atividade jurisdicional.
§ 2ºAs taxas administrativas são cobradas de acordo com o ato praticado, sendo vedada a cobrança por ato não previsto expressamente na taxa anexa, ainda que sob o fundamento de interpretação analógica ou extensiva.
Art. 2.
A taxa administrativa correspondente aos atos praticados pela Secretaria Geral do Tribunal de Contas dos Municípios, constituindo-se em ação obrigatório e somente pode ser cobrada uma única vez no mesmo requerimento, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na tabela anexa, compreendendo os seguintes atos:
Ido fornecimento de cópias, em meio físico;
IIdo fornecimento de cópias, em meio digital;
IIIde expedição de certidão (com Selo Autenticidade);
IVde expedição de ofício;
Vde expedição de alvará;
VIde desarquivamento de autos, inclusive os eletrônicos;
VIIde autenticação de peças processuais (com Selo de Autenticidade).
VIIIserviços postais de remessa e retorno de autos.
Parágrafo únicoO Selo de Autenticidade, referido nos incisos III e VII, deste artigo, será regulamentado, quanto a sua forma, numeração e padrões de segurança e verificação externa, em ato próprio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 3.
Consideram-se outros recolhimentos a favor do Tribunal de Contas dos Municípios dos Municípios do Estado do Pará, as multas impostas nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno do TCM-PA, em desfavor dos jurisdicionados, nos processos de sua competência.

INSTITUI O SELO DE AUTENTICAÇÃO DE CERTIDÕES E DOCUMENTOS, EMITIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, DISPONDO SOBRE O REGIMENTO DE CUSTAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO

Art. 4.
Os valores arrecadados, serão creditados em conta específica do FUNREAP, de acordo com tabela anexa, a qual será interpretada restritivamente, mediante boleto bancário, gerado eletronicamente, na sede do Tribunal de Contas dos Municípios, ou através da rede mundial de computadores, através do Portal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM-PA, no endereço eletrônico http://www.tcm.pa.gov.br.
Parágrafo únicoA indisponibilidade da emissão das taxas administrativas, na rede municipal de computadores, não exime o interessado da responsabilidade de recolhimento, devendo aquelas ser emitidas na sede do TCM-PA.
Art. 5.
As taxas administrativas deverão ser discriminadas e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento.
§ 1ºComprova-se o pagamento das taxas administrativas, mediante a juntada do boleto bancário correspondente.
§ 2ºO prazo de validade do boleto bancário será de trinta dias, contados da data de emissão, ou até o último dia do ano corrente de emissão - o que ocorrer primeiro.
Art. 6.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TCM-PA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco Conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o respectivo boleto:
IAutenticado mecanicamente; ou
IIAcompanhado do comprovante de pagamento, emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.
Parágrafo únicoÉ vedado ao Secretário Geral e demais servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, praticar ato administrativo, sem comprovação do recolhimento prévio das respectivas taxas, sob a pena de responsabilidade, ressalvados os casos previstos de isenção legal.
Art. 7.
Para efeito de cálculo das taxas administrativas são considerados os valores constantes da tabela vigente na data do efetivo pagamento.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 8.
São isentos do pagamento das taxas administrativas:
Ia União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas;
IIo Ministério Público;
IIIa Defensoria Pública.
Parágrafo únicoAs isenções previstas neste artigo não alcançaram as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, bem como as Associações, Federações e Confederações de classe ou municipais.
Art. 9.
Não há incidência de taxas administrativas, para a expedição de:
Iatos que visem atestar o exercício de profissão ou concurso público;
IIcertidão de nada consta, pessoa física, exceto para agentes políticos.
Art. 10.
É Verdade isenção fundada em hipótese não prevista nesta Lei, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 11.
A fiscalização referente à cobrança de taxas administrativas e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pela Corregedoria do TCM - PA, de ofício ou a requerimento dos Conselheiros, Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará ou de interessados.
Art. 12.
É vedado ao servidor do TCM-PA receber, diretamente, taxas administrativas e outros recolhimentos a qualquer título, sob pena de aplicação das sanções legais.
Art. 13.
s servidores do TCM que cobrarem taxas administrativas e outros recolhimentos indevidos ou excessivos serão punidos na forma da Lei.
Parágrafo únicoO prejudicado pode reclamar ao Conselheiro, com jurisdição sob o feito ou à Corregedoria do TCM-PA que, ouvido o reclamando no prazo de cinco dias, decidirá sobre o pedido.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
prazo de validade das certidões emitidas pelo TCM-PA será de sessenta dias, contados da data de sua emissão.
Art. 15.
É obrigatório, nas dependências do Tribunal de Contas dos Municípios, a exposição permanente, de forma visível e em local de fácil acesso ao público, de exemplar desta Lei e da tabela de taxas processuais e outros recolhimentos.
Art. 16.
Nas taxas administrativas e outros recolhimentos pagos indevidamente, o pedido de restituição será dirigido ao Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios que, após decisão, oficiará à Diretoria de Orçamento e Finanças, para a efetiva devolução dos valores.
Art. 17.
As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da tabela de taxas administrativas e outros recolhimentos, assim como os casos omissos, serão solucionadas pela Corregedoria do TCM-PA.
Art. 18.
Compete à Corregedoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Esta do Pará, orientar e regulamentar de forma conjunta o disposto nesta Lei.
Art. 19.
As disposições da presente Lei terão imediata aplicação aos atos processuais ainda não pagos.
Art. 20.
Valor das taxas administrativas será fixado com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPa, atualizada anualmente, pelo Governo do Estado do Pará, ou outro índice que vier a substituí-la, por Presidência do tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 21.
Esta Lei Complementar entra em vigor após noventa dias de sua publicação.

PÁLACIO DO GOVERNO, 2 de agosto de 2018.

SIMÃO JATENE Governador do Estado.

ANEXO ÚNICO TABELA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS E OUTROS SERVIÇOS

Nº SERVIÇO / ATIVIDADE DETALHAMENTO VALOR (UPFPA)

1 a 50 folhas (por lauda 0,05 Fornecimento de cópias em meio 01 51 a 100 folhas (por lauda) 0,03 digital. Mais de 100 folhas (Por Lauda) 0,02 1 a 50 folhas (por lauda) 0,06 Fornecimento de cópias em meio 02 51 a 100 folhas (por lauda) 0,04 impresso Mais de 100 folhas (por lauda) 0,03 Certidão de Transito em Julgado (2º Via) 14,00 03 Expedição de Certidão Certidão Descritiva 15,00 Certidão de Quitação (2º Via) 13,00 04 Expedição de Ofícios Valor por Ofício 4,00 05 2º Via 2º Via 14,00

Processo Físico 15,80 06 Desarquivamento de autos Processo Eletrônico 14,00 Autenticação de Peças Processuais Valor das Fotocópias + Selo de Autenticação 07 10,05 (por lauda) Até 1 Kg (até 180 fls) 9,65 2Kg (181 a 360 fls) 10,54 3Kg (361 a 540 fls) 11,43 4Kg (541 a 720 fls) 12,48 5Kg (721 a 900 fls) 13,37 6Kg (901 a 1.080 fls) 14,37 7 Kg ( 1.081 a 1.260 fls) 15,31 8 Kg ( 1.261 a 1.440 fls) 16,30 9 Kg ( 1.441 a 1.620 fls) 17,30 10Kg ( 1.621 a 1.800 fls) 18,40 11Kg ( 1.801 a 1.980 fls) 19,03 12Kg (1.981 a 2.160 fls) 21,65 13 Kg (2.161 a 2.340 fls) 23,28 14Kg (2.341 a 2.520 fls) 24,90 Serviços postais de remessa e 08 retorno de autos 15Kg (2.521 a 2.700 fls) 26,53 16Kg (2.701 a 2.880 fls) 28,15 17Kg (2.881 a 3.060 fls) 29,78 18Kg ( 3.061 a 3.240 fls) 31,40 19 kg (3.241 a 3.420 fls) 33,03 20Kg(3.421 a 3.600 fls) 34,65 21Kg ( 3.601 a 3.780 fls) 36,28 22 Kg ( 3.781 a 3.960 fls) 37,91 23 Kg (3.961 a 4.140 fls) 39,53 24 Kg ( 4.141 a 4.320 fls) 41,16 25 Kg ( 4.321 a 4.500 fls) 42,73 26Kg ( 4.501 a 4.680 fls) 44,41 27 Kg ( 4.681 a 4.860 fls) 46,03 28 Kg ( 4.861 a 5.040 fls) 47,66 29Kg ( 5.041 a 5.220 fls) 49,28 30 Kg ( 5.221 a 5.400 fls) 50,91

DOE Nº 33.672, DE 03 DE AGOSTO DE 2018.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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