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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 116

Nº 116/2017

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DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E A RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam elevadas da Primeira para a Segunda Entrância as Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça de Canaã dos Carajás e Novo Progresso.
Art. 2.
Aos atuais ocupantes dos cargos de Promotor de Justiça lotados nas Promotorias de Justiça elevadas na forma do art. 1º desta Lei Complementar, é garantido o direito de opção previsto no art. 107, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Pará, respeitado o limite total de despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de agosto de 2017.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33444, de 24/08/2017.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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