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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 115

Nº 115/2017

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Art. 1.
O caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 112, de 28 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 5.
Os rendimentos apurados no exercício de 2016 e seguintes, decorrentes da capitalização do FUNPREV, de que trata o art. 70-A, serão revertidos ao FINANPREV, de que trata o art. 70, ambos da Lei Complementar Estadual nº 039, de 9 de janeiro de 2002, com a finalidade de viabilizar o pagamento dos benefícios previdenciários de sua competência. * O art. 1º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.078, de 31/12/2019.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

"

Art. 1.
O caput e os §§ 1º, 2º, 3°, 4º, 5º e 6º do art. 6º da Lei Complementar Estadual n° 112, de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 6.
Os rendimentos apurados no exercício de 2016 e seguintes, decorrentes da capitalização do FUNPREV, de que trata o art. 70-A, serão revertidos ao FINANPREV, de que trata o art. 70, ambos da Lei Complementar Estadual n° 039, de 9 de janeiro de 2002, com a finalidade de viabilizar o pagamento dos benefícios previdenciários de sua competência."
§ 1ºA transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será destinada ao pagamento imediato de benefícios previdenciários bem como a formação de reservas para o pagamento de benefícios futuros do FINANPREV, de acordo com os seguintes critérios:
Iserão integralmente utilizados no pagamento imediato de benefícios previdenciários do FINANPREV os rendimentos do FUNPREV referentes ao exercício de 2016;
IIserão utilizados 80% dos rendimentos do FUNPREV referentes ao exercício de 2017 no pagamento imediato de benefícios previdenciários do FINANPREV, sendo o
IIIserão utilizados 50% dos rendimentos do FUNPREV referentes ao exercício de 2018 no pagamento imediato de benefícios previdenciários do FINANPREV, sendo o
IVserão utilizados 50% dos rendimentos do FUNPREV referentes ao exercício de 2019 no pagamento imediato de benefícios previdenciários do FINANPREV, sendo o
Vserão utilizados 50% dos rendimentos do FUNPREV referentes ao exercício de 2020 no pagamento imediato de benefícios previdenciários do FINANPREV, sendo o
VIos rendimentos referentes ao exercício de 2021 e aos exercícios subsequentes serão integralmente destinados à constituição de reservas no FINANPREV.
§ 2ºOs rendimentos do FUNPREV referentes ao exercício de 2016 serão revertidos ao FINANPREV no prazo de trinta dias a partir da promulgação da presente Lei Complementar.
§ 3ºOs rendimentos apurados no exercício de 2017 e seguintes, serão revertidos ao FINANPREV mensalmente, no mês subsequente ao de sua competência, até o dia 20 de cada mês.
§ 4ºA transferência de que trata este artigo fi cará condicionada ao equilíbrio financeiro e atuarial do FUNPREV, apurado anualmente pelo IGEPREV na forma da Lei Complementar Estadual n° 039, de 9 de janeiro de 2002.
§ 5ºA utilização das reservas constituídas no FINANPREV ficará condicionada à impossibilidade de transferência de recursos do FUNPREV, na forma do § 4° deste artigo.
§ 6ºO Estado do Pará está autorizado a capitalizar o FINANPREV ou o FUNPREV com bens e ativos de qualquer natureza, nos termos do art. 249 da Constituição Federal, sendo-lhe permitido, inclusive, a integralização de quaisquer participações acionárias que detenha em sociedades de economia mista ou empresas públicas, bem como a integralização de bens públicos cuja exploração tenha potencial de gerar disponibilidades financeiras ao Regime Próprio de Previdência, para o pagamento dos benefícios previdenciários."
Art. 2.
O art. 70-A e o parágrafo único do art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 039, de 9 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 70-
A. Fica, igualmente, instituído o Fundo Previdenciário do Estado do Pará - FUNPREV, de natureza contábil, em regime de capitalização, também vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, e pensão aos segurados do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei Complementar, que ingressaram no Estado a partir de janeiro de 2017, ressalvada a disposição do art. 6º da Lei Complementar nº 112, de 29 de dezembro de 2016."
Art. 3.
Ficam criados os parágrafos 1º e 2º ao art. 74, o parágrafo único ao art. 76, e o
Parágrafo únicodo art. 81, da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002: "
Art. 74.
..................................
§ 1ºO IGEPREV contabilizará, separadamente dos Fundos, as despesas de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 2ºFica ressalvada a possibilidade de utilização dos recursos do FUNPREV, conforme disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 112, de 29 de dezembro de 2016."

"

Art. 76.
................................
Parágrafo únicoFica ressalvada a possibilidade de utilização dos recursos do FUNPREV, conforme disposto no art. 6° da Lei Complementar nº 112, de 29 de dezembro de 2016."

"

Art. 81.
...............................
Parágrafo únicoFica ressalvada a possibilidade de utilização dos recursos do FUNPREV, conforme disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 112, de 29 de dezembro de 2016."
Art. 4.
Fica revogado o parágrafo único do art. 74, da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de julho de 2017.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.418, DE 18 DE JULHO DE 2017.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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