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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 112

Nº 112/2016

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ASSESSORIA TÉCNICA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Altera a redação do art. 70 da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 70.
Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará - FINANPREV, de natureza contábil, em regime de repartição simples, vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com a finalidade de prover recursos exclusivamente para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão aos segurados do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei Complementar, que ingressaram no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2016.
Art. 2.
Altera a redação do art. 70-A da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 70-
A. Fica, igualmente, instituído o Fundo Previdenciário do Estado do Pará - FUNPREV, de natureza contábil, em regime de capitalização, também vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, e pensão aos segurados do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei Complementar, que ingressaram no Estado a partir de janeiro de 2017."
Art. 3.
Altera a redação do inciso I do art. 71 da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 71.
Constituem receita ou patrimônio do FINANPREV, dentre outros:
Ias contribuições previdenciárias do Estado, suas fundações e autarquias, e dos segurados do Regime de Previdência do Estado instituído por esta Lei Complementar que ingressaram no Estado até 31 de dezembro de 2016;"
Art. 4.
Altera a redação do inciso I do art. 71-A da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 71-
A. Constituem, dentre outros, receita ou patrimônio do FUNPREV:
Ias contribuições previdenciárias do Estado, suas fundações e autarquias, e dos segurados do Regime de Previdência do Estado instituído por esta Lei Complementar, que ingressaram no Estado a partir de 1º de janeiro de 2017;"
Art. 5.
Os valores existentes das reservas financeiras em 30 de dezembro de 2016 do FUNPREV, assim como, todos os rendimentos frutos de sua capitalização presente e futura, permanecerão vinculados a esse fundo, sendo vedada a sua movimentação, transferência e utilização para qualquer outro fim que não seja o pagamento de benefícios previdenciários concedidos aos segurados do Regime de Previdência Estadual que ingressaram no Estado a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2016.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.281, DE 29/12/2016.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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