Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 110
Nº 110/2016
Art. 1.
O art. 14 da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ASSESSORIA TÉCNICA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 14.
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IIIo filho que alcançar a maioridade civil, ainda que antecipada, mesmo que esteja regularmente matriculado em curso de nível técnico ou superior, ressalvado o direito ao benefício pelo inciso III do art. 6º.
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Xo cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido, pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a sua idade na data de óbito do segurado, depois de vertidas dezoito contribuições mensais ininterruptas e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
a)em três anos, caso tenha menos de vinte e um anos de idade;
b)em seis anos, caso tenha entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;
c)em dez anos, caso tenha entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;
d)em quinze anos, caso tenha entre trinta e quarenta anos de idade;
e)em vinte anos, caso tenha entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade;
XIo filho maior inválido, pela cessação da invalidez;
XIIo dependente em geral, pela perda da qualidade do segurado ativo com o Estado.
§ 1ºO cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido receberá pensão vitalícia, no caso de ter quarenta e quatro ou mais anos de idade na data de óbito do segurado.
§ 2ºApós os períodos designados no inciso X deste artigo, extingue-se o direito ao benefício de pensão, independentemente de qualquer outra condição.
§ 3ºCaso não se verifique o cumprimento dos requisitos contidos no inciso X do presente artigo, o dependente fará jus ao benefício de pensão por morte pelo período improrrogável de quatro meses.
§ 4ºAplicam-se diretamente os prazos previstos nas alíneas do inciso X se o óbito do segurado decorrer diretamente do exercício do cargo ou função, de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, dispensadas a observância do recolhimento mínimo de dezoito contribuições mensais ininterruptas pelo segurado e a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
§ 5ºAs disposições do inciso X deste artigo não se aplicam aos dependentes cônjuge, companheiro ou companheira de servidores públicos, cujo óbito decorra diretamente do exercício da atividade de seu respectivo cargo/função, tão pouco aos dependentes cônjuge, companheiro ou companheira de militares, que farão jus a pensão vitalícia independentemente da causa do óbito ou da sua idade."
Art. 2.
O art. 36-C da Lei Complementar nº 039, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 36-
C. Os proventos de aposentadoria e as pensões previdenciárias aos quais seja aplicável o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, sem a garantia da paridade, deverão ser reajustados anualmente, na data-base de 1º de janeiro, pelo Índice Nacional e Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
Art. 3.
As regras para fruição do benefício de pensão por morte estabelecidas pela presente Lei aplicam-se apenas aos óbitos que ocorrerem após o início de sua vigência.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2016.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.281, DE 29/12/2016.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.