Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 11
Nº 11/1993
Dispõe sobre a prorrogação de contratos temporários e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
- Fica autorizada a prorrogação dos atuais contratos temporários até o dia 31 de dezembro de 1993, devendo o Estado promover concurso público para provimento das funções, na medida da necessidade.
§ 1º- Não havendo concurso público até a data supramencionada, o Estado não poderá contratar outros servidores temporários para o exercício das mesmas funções.
§ 2º- Nos casos de excepcionalidade, afora os supracitados, serão obedecidos os critérios da Lei Complementar nº 07/91. * Ver Lei Complementar nº 07, de 25/09/1991, publicada no DOE Nº 27.065, de 30/09/1991.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 04 de fevereiro de 1993.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado ADHERBAL MEIRA MATTOS Secretário de Estado de Justiça GILENO MULLER CHAVES Secretário de Estado de Administração
DOE N° 27.404 - 09/02/93.
*ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL.