Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 107

Nº 107/2016

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .............................................................................

§ 2ºVagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça antes do término do mandato, será exercido, interinamente, pelo Procurador de Justiça mais antigo no Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público, até a posse do Procurador-Geral de Justiça eleito para novo mandato, que ocorrerá no prazo máximo de noventa dias a contar da vacância, observado, no que couber, o disposto no art. 10, desta Lei Complementar.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 10.
...........................................................................
§ 1ºA lista tríplice a que se refere este artigo será formada pelos membros do Ministério Público mais votados em eleição realizada para esse fim, mediante voto secreto dos integrantes da carreira, em até três candidatos.
§ 2º..................................................................................
Ia eleição será realizada entre trinta e quarenta e cinco dias de antecedência do término do mandato em curso ou, no caso do § 2º do artigo anterior, dentro do prazo de sessenta dias, a contar da vacância;
XII..................................................................................
b)não se desincompatibilizar até trinta dias da data da eleição, mediante licença devidamente comprovada por ocasião do pedido de registro da candidatura, se ocupante de cargo de representação classista ou de cargo eletivo ou de confiança nos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, salvo no caso do próprio ProcuradorGeral de Justiça, se candidato à recondução, que permanecerá no cargo;
c)praticar as condutas vedadas previstas neste artigo, observado o devido processo legal.
XXXIsão vedados nos trinta dias anteriores à eleição de que trata este artigo, a fim de garantir a igualdade de oportunidade entre os candidatos:
a)a promoção, a realização ou o patrocínio, por qualquer órgão do Ministério Público, de congressos, seminários, cursos, reuniões de polo e outros eventos abertos à participação de membros e servidores da instituição;
h)a nomeação para cargos de confiança e a designação para funções comissionadas, salvo no caso de estrita necessidade de serviço, em substituição devidamente motivada;

XXXII - a infringência das vedações contidas no inciso anterior importa na cassação do registro da candidatura e configura grave violação dos deveres do cargo e dos deveres funcionais, sujeitando o infrator, se membro do Ministério Público, às sanções previstas nesta Lei Complementar, e, se servidor, às sanções disciplinares previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização por improbidade administrativa;

XXXIII - a Comissão Eleitoral regulamentará, mediante resolução, as formas de propaganda de candidatura no âmbito interno do Ministério Público para a eleição de que trata este artigo, podendo aplicar sanções que podem variar de simples advertência à cassação do registro da candidatura, nos casos de descumprimento de recomendação expedida pela própria Comissão ou de comprovação da prática das condutas vedadas previstas neste artigo, assegurado o devido processo legal ao candidato interessado, inclusive recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, com efeito suspensivo, nos termos do inciso XI.

§ 3ºOs recursos previstos neste artigo perderão o efeito suspensivo caso não sejam julgados pelo Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de cinco dias, contados da sua interposição, salvo na hipótese do inciso XXXIII do § 2º deste artigo.
Art. 25.
...........................................................................
VIIIo mandato dos membros efetivos do Conselho Superior do Ministério Público é de dois anos, permitida apenas uma recondução consecutiva, salvo quando não houver outros concorrentes em número igual ou superior ao dos cargos em disputa;
Art. 33.
As regras de inelegibilidade e impedimento previstas nesta Lei Complementar para a eleição do Procurador-Geral de Justiça aplicam-se, no que couber, à eleição do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-Gerais do Ministério Público.
Art. 51.
...........................................................................
§ 1ºNão se aplica o disposto neste artigo ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, aos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional e ao Diretor-Geral do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF.
Art. 233.
..........................................................................
§ 3º..................................................................................
Io colar e a medalha serão concedidos, cada um, respectivamente, em número máximo de cinco e dez por ano;"
Art. 2.
Fica revogado o inciso XIII do § 2º do art. 10, renumerando-se os incisos XIV a XXXIII deste parágrafo da Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de agosto de 2016.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.194, DE 19/08/2016.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.