Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 107
Nº 107/2016
"Art. 9º .............................................................................
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
XXXII - a infringência das vedações contidas no inciso anterior importa na cassação do registro da candidatura e configura grave violação dos deveres do cargo e dos deveres funcionais, sujeitando o infrator, se membro do Ministério Público, às sanções previstas nesta Lei Complementar, e, se servidor, às sanções disciplinares previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização por improbidade administrativa;
XXXIII - a Comissão Eleitoral regulamentará, mediante resolução, as formas de propaganda de candidatura no âmbito interno do Ministério Público para a eleição de que trata este artigo, podendo aplicar sanções que podem variar de simples advertência à cassação do registro da candidatura, nos casos de descumprimento de recomendação expedida pela própria Comissão ou de comprovação da prática das condutas vedadas previstas neste artigo, assegurado o devido processo legal ao candidato interessado, inclusive recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, com efeito suspensivo, nos termos do inciso XI.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de agosto de 2016.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.194, DE 19/08/2016.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.